
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007089-04.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: HILDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. Hilda Rodrigues de Souza, propôs ação de procedimento comum contra o INSS, visando à obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira do falecido, Sr. Orlando dos Santos.
A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, ao flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, julgou procedente o pedido para concessão de pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando:
a) a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre pensão por morte e pensão vitalícia aos dependentes de seringueiros;
b) a falta da qualidade de segurado do titular do benefício assistencial;
c) vício na instrução probatória;
d) subsidiariamente, a alteração na fixação da data do início do benefício (DIB).
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007089-04.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: HILDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
EFEITO SUSPENSIVO
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
A parte autora pleiteou a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, fundamentando seu pedido na Lei 8.213/91. Todavia, embora o companheiro não fosse segurado do regime previdenciário, ele percebia um benefício assistencial de pensão vitalícia destinado aos seringueiros (“soldados da borracha”).
Esse fato era, inequivocamente, de conhecimento da autarquia, considerando que a administração e o pagamento do referido benefício são de sua competência exclusiva. Cabe ressaltar que, ao cumprir a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, o próprio INSS concedeu a pensão vitalícia destinada aos dependentes do seringueiro (fl. 125, rolagem única).
Neste contexto, considerando o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, é possível a flexibilização de determinados conceitos do direito processual possibilitando o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido na inicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. (Jurisprudência do e. STJ: AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por fim, é entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal que não se configura nulidade por decisão extra ou ultra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ainda que de ofício, benefício diverso do pleiteado pelo requerente, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (princípio da fungibilidade).
VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
O INSS alega que o magistrado, de ofício, produziu prova para comprovação da carência da autora.
Observa-se que, à época da decisão que determinou a realização do estudo social (fl. 142, rolagem única), o CPC/73 previa que ao juiz competia, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73).
Além disso, a autarquia não pode alegar surpresa nem impugnar tal requisito, uma vez que foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo produzido.
Portanto, não há que se falar em vício na instrução probatória ou em desentranhamento de provas.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia de dependente (soldado da borracha).
No tocante à condição de Soldado da borracha, o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:
"Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição". (Grifado).
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
"Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social". (Grifado)
Como visto, o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.
Sobre a matéria, cito alguns precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. ÓBITO DO TITULAR. HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTADO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes que, amparados pelos Decretos Leis n. 5.813/1943 e n. 9.882/1946, trabalharam na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
2. A Lei n. 7.986/1989 reconheceu aos herdeiros/dependentes dos seringueiros soldados da borracha que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, também contribuíram, à época do segundo conflito mundial, na extração do látex para o cumprimento do esforço de guerra. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
3. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados soldados da borracha que, no período da segunda guerra mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana. Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex.
4. Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989. Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes. Ou seja, sendo o requerente da indenização dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido e, II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014.
5. Na hipótese dos autos, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a condição de soldado da borracha do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento. Contudo, a parte autora não comprovou a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada, razão pela qual não merece qualquer censura a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0008615-66.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, de maneira que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes, sendo essa última hipótese a que se discute nestes autos.
2. Em razões de apelação, pretendeu o INSS o provimento do recurso ao argumento da ausência de comprovação do exercício de atividade como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial.
3. A despeito da impugnação do INSS, não se vislumbra desacerto da sentença impugnada na qual o juiz sentenciante, considerando suficientes à caracterização de início de prova material os documentos anexados aos autos, precipuamente a certidão de nascimento do autor nascido em período bem anterior ao da Segunda-Guerra Mundial em seringal no qual se dera a extração de látex, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade pelo período exigido, julgou procedente a pretensão autoral.
4. Apelação do INSS não provida. (REO 0039690-02.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.)
Caso dos autos
A qualidade de “Soldado da Borracha” do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 30/06/1997 (fl. 132, ID 15128941).
O óbito do instituidor ocorreu em 11/07/2007 (fl. 23, ID 15128941).
O INSS, em apelação, não contestou a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do falecido. Por conseguinte, restou comprovada, no presente processo, a união estável entre a demandante e o de cujus.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA PENSÃO VITALÍCIA DO SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA)
O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha), conforme se consta do teor das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989.
3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.
IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
A parte autora recebe aposentadoria por idade desde outubro de 1989 (fl. 50, ID 15128941).
Assim, sendo incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação, cabe à parte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e houve apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, caso faça a opção pela pensão vitalícia de seringueiro, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
No entanto, devem ser compensadas as parcelas recebidas a título de benefício incacumulável, como, por exemplo, a aposentadoria recebida pela parte autora.
Assim, a sentença deve ser mantida, pois já fixou a DIB na data do ajuizamento da ação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença está em consonância com esse entendimento ao estabelecer os encargos moratórios conforme os índices utilizados pela Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, afastando a possibilidade de cumulação dos benefícios, autorizada a autarquia a compensar eventuais valores pagos à autora, durante o período deferido, a título de benefícios inacumuláveis, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007089-04.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: HILDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC/73. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 ADCT. LEI 7.986/89. BENEFÍCIO TRANSMISSÍVEL INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. TEMA 350 DO STF. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora pleiteou a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, fundamentando seu pedido na Lei 8.213/91. Todavia, embora o companheiro não fosse segurado do regime previdenciário, ele percebia um benefício assistencial de pensão vitalícia destinado aos seringueiros (“soldados da borracha”).
2. Neste contexto, considerando o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, é possível a flexibilização de determinados conceitos do direito processual possibilitando o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido na inicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita (fungibilidade). (Jurisprudência do e. STJ: AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73). Portanto, não há que se falar em vício na instrução probatória ou em desentranhamento de provas.
4. O falecido recebia pensão vitalícia concedida ao "soldado da borracha". Conforme estipulado no art. 54 do ADCT, esse benefício é transmissível aos dependentes, não havendo exigências quanto à qualidade de segurado do de cujus.
5. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.
6. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).
7. O óbito do instituidor ocorreu em 11/07/2007. A qualidade de “Soldado da Borracha” do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 06/1997. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social” (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
9. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde outubro de 1989 (fl. 50, ID 15128941).
10. Sendo incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação, cabe à parte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
12. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. No entanto, devem ser compensadas as parcelas recebidas a título de benefício incacumulável, como, por exemplo, a aposentadoria recebida pela parte autora.
13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator