
POLO ATIVO: Adelmir Biberg
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006622-25.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELMIR BIBERG
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Adelmir Biberg contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante que foi expedida requisição de pagamento menor do que o valor devido. Sustenta, ainda, que falta realizar o pagamento de algumas parcelas do benefício (maio de 2013 e 25 dias de junho de 2013). Aduz também que não foram arbitrados honorários na execução.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006622-25.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELMIR BIBERG
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O título judicial exequendo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período compreendido desde o requerimento administrativo em 23/09/2008 até 30/09/2012, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, ou seja, 01/10/2012 (id 14743974, pp. 74/86).
A parte autora/exequente ingressou com cumprimento de sentença (id 14743974, pp. 96/109) pleiteando o montante de R$ 40.617,25 (sendo R$ 39.801,56 referente aos atrasados, e R$ 815,69 a título de honorários advocatícios), tendo o INSS concordado com os valores apresentados (id 14743974, p. 122).
Após a determinação de expedição das requisições de pagamento, a parte exequente peticionou (id 14743974, pp. 134/136) nos autos apresentando cálculos atualizados no valor total de R$ 49.663,10 (sendo R$ 48.671,95 dos atrasados, e R$ 991,15 dos honorários advocatícios), bem como renunciando expressamente ao valor excedente a R$ 47.280,00 (60 salários mínimos) dos atrasados.
Houve expedição de requisições de pagamento nos valores de R$ 815,69, a título de honorários advocatícios, e de R$ 39.801,56, referente aos atrasados (id 14743974, pp. 139/142).
O exequente requereu o pagamento da diferença (id 14743974, pp. 151/155), tendo sido deferido pelo juízo a quo (id 14743974, p. 165).
Expedidos os alvarás de levantamento das requisições incialmente expedidas, foi proferida sentença de extinção pelo pagamento.
Nas razões recursais, a exequente alega que foi expedida requisição de pagamento menor do que o valor devido. Sustenta, ainda, que falta realizar o pagamento de algumas parcelas do benefício (maio de 2013 e 25 dias de junho de 2013). Aduz também que não foram arbitrados honorários na execução.
REQUISIÇÃO SUPLEMENTAR
O apelante tem parcial razão quanto ao pedido de pagamento do valor residual.
Afinal, o juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença (R$ 7.478,44) entre o montante atualizado (R$ 47.280,00) e o valor requisitado (R$ 39.801,56), porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.
De outra parte, não procede a cobrança de eventuais valores referentes aos meses não pagos (maio e junho de 2013) ou de qualquer outro valor referente ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente, na petição ID 14743974, pp. 134/136, renunciou expressamente ao valor excedente a R$ 47.280,00, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.
Logo, a parte exequente faz jus tão somente ao pagamento da diferença (R$ 7.478,44) entre a requisição expedida e o valor cuja requisição havia sido autorizado pelo juízo de origem.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme Tema 1190/STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No entanto, conforme modulação de efeitos, essa “tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação” do respectivo acórdão em 1º.7.2024.
Embora tal modulação incida no presente caso, deve-se observar que o valor total efetivamente devido ensejaria a expedição de precatório, tendo sido possível a quitação do débito mediante requisição de pequeno valor apenas em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça,. em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
Diante disso, não são devidos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno ao Juízo de origem tão somente para prosseguimento da execução suplementar quanto à diferença (R$ 7.478,44) entre o montante cuja requisição havia sido autorizada (R$ 47.280,00) e o valor efetivamente requisitado (R$ 39.801,56), com os respectivos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006622-25.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELMIR BIBERG
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.
2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.
3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator