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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:57

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo. 3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91". 4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, "a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimento concomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado" (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1017681-63.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017681-63.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000874-43.2013.8.27.2708
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILMA PEREIRA CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017681-63.2021.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMA PEREIRA CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

Alega que os cálculos homologados foram elaborados com a inclusão das cotas prescritas da agravada maior (Dilma) para dependente menor (Sandriley), ou seja, do óbito até a Data de Entrada do Requerimento Administrativo foi calculado 100% do valor da pensão. Porém, o julgado transitado em julgado determinou que a cota da autora menor tivesse início na data do óbito e a cota da autora maior tivesse início no requerimento administrativo. Sustenta que cada um dos pensionistas é parte autora individual na ação, assim, cada uma delas detém 1/2 (50%) da cota parte da pensão. Dessa forma, se a cota parte da autora maior está prescrita, não cabe o repasse dessa parcela prescrita a outra autora.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017681-63.2021.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMA PEREIRA CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)

No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.

Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".

Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, “a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimento concomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado” (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).

Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a pretensão do agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017681-63.2021.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMA PEREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.  BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.

2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.

3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".

4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, “a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimento concomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado” (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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