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DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. PRESCRITIBILIADE. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 000687...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. PRESCRITIBILIADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, a prescritibilidade do ressarcimento ao erário está indissociavelmente ligada à natureza do ilícito praticado por aquele contra quem é dirigida a pretensão, de modo que a definição se há, ou não, prescrição do caso concreto reclama primeiramente a análise da existência e da natureza do ilícito, o que se passa a fazer. No caso dos autos, verifica-se que resta inconteste que os réus apresentaram documentação idoneamente falsa perante o INSS, com o propósito de obterem vantagem indevida, consubstanciada no beneficio assistencial ao idoso. De fato, o réu Sebastião Alves dos Santos, no bojo dos inquéritos policiais federais n's 221/2017 e 195/2008, afirmou que ficou sabendo que uma pessoa de nome Luis estaria andando pela vizinhança arrumando documentos para que as pessoas se aposentassem e que um conhecido seu, Raimundo, também estaria conseguindo se aposentar, mas em troca de votos para o candidato a Deputado Estadual Mandi. Nesse contexto, afirmou que "certo dia (..) encontrou Raimundo perto de sua casa, ocasião que solicitou-lhe que ajudasse a se aposentar" (grifos). Afirmou, ainda, que "Raimundo orientou o declarante a procurar por Luis para 'tirar os documentos necessários para se aposentar', sendo que entregou seus dados pessoais a esse último e depois, no mesmo dia, retornou, pegou uma certidão de nascimento e pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme acerto prévio. De posse da certidão e com a orientação de Raimundo, obteve RG, CPF e Título de Eleitor, os quais teriam sido entregues a ele, que teria providenciado o deferimento do benefício previdenciário. Prosseguiu esclarecendo que, após dois meses do ocorrido, foi pessoalmente ao banco com Raimundo sacar a primeira parcela do beneficio e pegar o respectivo cartão magnético (Relatório do IPL n° 195/2008 - p. 7-11 da parte 1 da mídia digital de fl. 128). Diante dessa narrativa, fica evidente que os réus, em conluio, por meio de fraude ideológica e documental, de maneira livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária, o que evidentemente configura o ilícito penal de que trata o art. 171, § 3°, do Código Penal, de modo que inexiste prescrição na espécie. Veja-se que não há falar em boa-fé por parte de Sebastião Alves dos Santos, pois foi parte ativa no golpe, tendo tomado a iniciativa, de procurar os falsários para obter a indevida vantagem. O fato de ser idoso e estar doente não tem o condão de afastar a consciência de que sua conduta era ilícita e antijurídica. Quanto ao outro réu, Luis Dias de Freitas, também não padece dúvida de que concorreu para o prejuízo causado ao participar de maneira ativa e consciente do projeto criminoso, sendo apontado, inclusive, como membro de um esquema que teria promovido diversas fraudes em benefícios do INSS, fatos apurados por meio do Inquérito Policial n° 149/2007, na Operação Santa Quitéria, conforme destacado no relatório do IPL n° 195/2008. Esses fatos deram origem à ação penal n°2009.31.00.001553-9, cuja sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, foi pela condenação do réu Luis Dias de Freitas. Enfim, ambos os réus devem responder de maneira solidária pelos danos causados ao erário. Nesse contexto, não há falar em irrepetibilidade dos valores recebidos, sob a alegação de que se trata de verba alimentar, uma vez que a condição necessária para que tal fenômeno ocorra é o recebimento de boa-fé por parte do segurado, o que, conforme demonstrado, não ocorreu". 4. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. Entretanto, o STF, no julgamento do seu Tema 666 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Mesmo que se sustentasse que o caso em estudo é de ilícito criminal e não civil, aplica-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto 20910/32. 6. Honorários do advogado devidos pelo INSS e fixados em 10% do valor da causa. 7. Apelação provida. Pedido improcedente. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0006871-05.2014.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006871-05.2014.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006871-05.2014.4.01.3100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041-A e MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0006871-05.2014.4.01.3100


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0006871-05.2014.4.01.3100


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006871-05.2014.4.01.3100

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

LITISCONSORTE: LUIZ DIAS DE FREITAS
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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