
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA FATIMA DE ARRUDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005235-92.2021.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA FATIMA DE ARRUDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a conceder à autora, Sra. NILVA FATIMA DE ARRUDA MARTINS, o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular).
Em sede de apelação, o INSS sustenta que:
“(...) No caso concreto, não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência e o tão-só fato da parte autora alegar ter visão monocular não é suficiente para tanto.
(...) a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
A avaliação da deficiência é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e via instrumento específico desenvolvido para esse fim. O instrumento, a seu turno, é aquele previsto na Portaria interministerial n.º 1/2014, na esteira do que previram os art. 70-A e 70-D do Decreto n.º 3.048/99, incluídos pelo Decreto nº 8.145/13. Nesse contexto, a pretensão de obtenção de aposentadoria com regras diferenciadas em razão da visão monocular não prescinde da realização de perícia para avaliação da existência da deficiência e do seu grau.
(...)
Essa também é a posição administrativa, dado que a Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28/03/2022 - posterior à Lei n.º n.º 14.126/21, portanto - prevê, sem qualquer ressalva:
Art. 322. A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal”.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005235-92.2021.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA FATIMA DE ARRUDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência:
"Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar". (Destacaso)
A esse respeito, o Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estabelece em seu art. 70-C e §§:
"Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência". (Destacado).
Note-se que a Lei 14.126/2021 expressamente classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os fins legais:
"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo". (Destacado).
Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.
Diante disso, sendo a visão monocular causa de deficiência, conforme expressa disposição legal (art. 1º, Lei n. 14.126/2021), e sendo devida a aposentadoria por idade a pessoa com deficiência, independentemente do grau desta (art. 3º, inciso IV, LC 142/2013), não há necessidade de avaliação biopsicossocial para deferir tal benefício à pessoa com visão monocular.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo(16/05/2018).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
“(...)Considerando que a segurada possui deficiência desde a infância e que, ao tempo do requerimento administrativo (16/05/2018), contava com mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conclui-se que preencheu os requisitos da Lei Complementar n. 142/2013, fazendo jus à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde aquela data.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, na forma do art. 3º, II da LC n. 142/2013, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 16/05/2018)”.
Em sede de apelação, o INSS sustenta que:
“(...) No caso concreto, não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência e o tão-só fato da parte autora alegar ter visão monocular não é suficiente para tanto.
(...)
a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
A avaliação da deficiência é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e via instrumento específico desenvolvido para esse fim. O instrumento, a seu turno, é aquele previsto na Portaria interministerial n.º 1/2014, na esteira do que previram os art. 70-A e 70-D do Decreto n.º 3.048/99, incluídos pelo Decreto nº 8.145/13. Nesse contexto, a pretensão de obtenção de aposentadoria com regras diferenciadas em razão da visão monocular não prescinde da realização de perícia para avaliação da existência da deficiência e do seu grau.
(...)
Essa também é a posição administrativa, dado que a Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28/03/2022 - posterior à Lei n.º n.º 14.126/21, portanto - prevê, sem qualquer ressalva:
Art. 322. A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal”.
Conforme já indicado, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.
Ressalta-se que o laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única).
Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Encargos moratórios
Sentença determinou:
"Sobre as parcelas devidas em atraso incidirão juros de mora a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou a incidência de consectários nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual observa as diretrizes especificadas acima.
Honorários advocatícios e custas processuais
A sentença já limitou o valor dos honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS.
A isenção de custas requerida pelo INSS já foi declarada na sentença.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitdos.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005235-92.2021.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA FATIMA DE ARRUDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL DESNECESSÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
-
Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.
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A Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, dispensando a avaliação biopsicossocial quanto ao grau de deficiência para a concessão de aposentadoria por idade.
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O laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
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Apelação não provida.
Tese de julgamento:
“1. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não depende da avaliação do grau de deficiência, bastando o cumprimento dos requisitos etário, de contribuição e comprovação da deficiência durante igual período. 2. A visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei n. 14.126/2021.”
Legislação relevante citada:
Lei Complementar n. 142/2013, art. 3º, IV.
Lei n. 14.126/2021, art. 1º.
CF/1988, art. 201, § 1º.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator