
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002123-22.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A, LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002123-22.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A, LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 02/01/1959, preencheu o requisito etário em 02/01/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/02/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 27/04/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; certidão de casamento; certidão de óbito.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como vaqueiro, com Cacildo Rodrigues dos Santos, de 01/01/1991 a 07/04/1992; como serviços gerais, com Cooperativa Mista Agropecuária Vale do Araguaia, de 01/03/1991 a 01/06/1993, de 16/04/1998 a 31/12/1998 e de 01/04/1999 a 30/05/1999; como trabalhador agrícola, com Elton Sandri (zona rural), de 14/10/2002 a 07/12/2002; como serviços gerais, com Antônio Ascendino Carvalho Santos (fazenda), de 01/01/2004 a 29/02/2004; como trabalhador agrícola polivalente, com Helena Rezende Souza, de 23/03/2010 a 16/09/2011; como trabalhador rural, com Adenir Carrijo de Resende (fazenda), de 01/04/2014 a 01/10/2014. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que apenas os vínculos com a Construtora Alerpa A.S., de 21/04/1989 a 02/05/1989, e com a Pedras Urtigão Indústria e Comércio de Produtos Minerais, de 02/05/2009 a 08/08/2009, são aparentemente urbanos. Contudo, por serem curtos, não descaracterizam a condição de rurícola do autor. Os demais registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS do autor.
Os vínculos como empregado rural devem ser considerados para a concessão do benefício postulado, pois esse tipo de segurado também ostenta direito à aposentadoria por idade com a redução do limite etário prevista em lei.
Ressalta-se que a certidão de casamento, celebrado em 17/07/1982, em que consta a qualificação do autor como fazendeiro, também constitui prova da atividade campesina pelo autor.
Em que pese o INSS alegar que o autor possui registro como empresário, além do espelho do CNPJ, a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando o efetivo funcionamento da citada empresa durante o lapso mencionado, demonstrando, por exemplo, o percebimento de faturamento no mencionado período. De todo modo, consta do CNPJ abertura da empresa em 07/06/1999 e situação cadastral ativa apenas até 03/11/2005, o que não afasta o exercício de atividade rural pelo autor de 1991 a 1999 e a partir de 2005, suficiente para integralizar os 180 meses de atividade rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ressalta-se que foi constado, no curso do processo, o falecimento da parte autora ocorrido em 11/05/2022, conforme certidão de óbito às fls. 113, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de habilitação dos herdeiros às fls. 119.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença não merece reparo quanto à DIB, uma vez que já fixou na data do requerimento administrativo, o qual se deu em 12/02/2021. Também não há que se falar em reconhecimento de prescrição quinquenal, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa dessa diretriz, devendo ser ajustada quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
A isenção de custas já foi reconhecida na sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002123-22.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A, LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/91. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.
- A prova do exercício da atividade rural pode ser feita mediante início razoável de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência pacífica do STJ.
- Documentos extemporâneos podem ser considerados como início de prova material quando corroborados por outros elementos, desde que não haja prova de vínculo urbano que descaracterize a condição de segurado especial.
- Presume-se a continuidade do labor rural, na ausência de elementos que indiquem o exercício de outra atividade, como vínculos urbanos registrados no CNIS.
- A sentença deve ser parcialmente reformada para ajustar a correção monetária e os juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as disposições do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação específica estadual aplicável.
- Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
“1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e do tempo de atividade rural correspondente à carência, sendo possível o uso de documentos antigos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal ou outros elementos.
2. A ausência de vínculos urbanos posteriores enseja a presunção de continuidade do exercício da atividade rural, salvo prova em contrário.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.
STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017.
STF, RE 870.947-SE, Tema 810, relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator