
POLO ATIVO: ADILSON BENTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012801-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002169-73.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILSON BENTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta ausência de prévio indeferimento administrativo do pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, aduz o apelante que juntou o comprovante de requerimento administrativo e do correspectivo indeferimento pela autarquia (id 329331120, pág. 21).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012801-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002169-73.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILSON BENTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgour extinto o processo, sem resolução de mérito, por suposta ausência do indeferimento administrativo do benefício. Conforme consta:
Intimada a promover a complementação da inicial, no sentido de juntar aos autos cópia da decisão que indeferiu o requerimento formulado pela autora ou da íntegra do procedimento administrativo, deixou a requerente de atender a ordem emanada deste juízo.
[...] Destarte, considerando que não comprovado o indeferimento administrativo ou negativa da autarquia ré de apreciar o pedido administrativo no prazo legal, não resta caracterizado no caso dos autos o interesse processual, daí porque impositiva a extinção anômala do feito (id 329331117, pág. 15)
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia (id 329322654, pág. 36).
Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012801-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002169-73.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILSON BENTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.
3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator