
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARO CEZAR MIRANDA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA - BA69551-A, DIEGO SARAIVA SA - BA70647-A e ROBERTA COUTO SILVA - BA59056-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036871-69.2022.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta 1ª Turma, que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
O INSS, em seus aclaratórios, apontou contradição, sob o argumento de que o tempo de serviço considerado na decisão embargada para fins de aposentadoria especial (14/05/1976 a 09/06/1986; 24/08/1987 a 13/07/1995 e 02/01/1996 a 21/07/1998) não alcançou o total de tempo especial previsto no art. 57, caput, da Lei 8.213/91. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente essa questão, limitando-se a manter a sentença, o que ensejou a concessão de benefício especial ao autor com apenas 20 anos, 6 meses e 6 dias de trabalho especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036871-69.2022.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta 1ª Turma, que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Consta do acórdão embargado o seguinte trecho:
“Em relação à contagem do tempo, o recurso não merece guarida. É que o período reconhecido pelo juízo a quo totaliza apenas 28 anos, 8 meses e 20 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, não merecendo reparos a r. sentença nesse ponto.”
Contudo, conforme sustentado pelo embargante, o tempo de 28 anos, 8 meses e 20 dias mencionado no voto refere-se à soma do tempo especial após conversão para tempo comum. A própria sentença, ao reconhecer os períodos de 14/05/1976 a 09/06/1986, 24/08/1987 a 13/07/1995 e 02/01/1996 a 21/07/1998, apurou um total de 20 anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
Nesse passo, indevido o benefício de aposentadoria especial na data da DER, uma vez que o autor não alcançou o total de 25 anos mínimos exigidos para concessão do referido benefício. Contudo deve ser mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que adimplidos os requisitos legais à época.
Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão e erro material, que ensejam a modificação do julgado, com os efeitos infringentes ora atribuídos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o benefício de aposentadoria especial, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima declinados.
É como voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036871-69.2022.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO CEZAR MIRANDA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO SARAIVA SA - BA70647-A, ROBERTA COUTO SILVA - BA59056-A, TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA - BA69551-A
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 1ª Turma que reconheceu o direito à aposentadoria especial. A autarquia sustentou contradição na decisão, por haver considerado tempo especial de trabalho inferior ao mínimo exigido pela legislação para concessão do benefício, sem o devido enfrentamento da matéria no voto condutor.
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à quantificação do tempo de serviço especial; e (ii) se, diante da constatação de tempo inferior a 25 anos de atividade especial, seria cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial ou apenas o de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar como tempo especial total o período de 28 anos, 8 meses e 20 dias, quando, na realidade, esse tempo correspondia à soma após conversão para tempo comum.
4. O tempo de serviço efetivamente exercido em condições especiais somou apenas 20 anos, 6 meses e 6 dias, inferior aos 25 anos exigidos pelo caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
5. Deve ser indeferida a a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se, entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o preenchimento dos requisitos legais à época da DER.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o benefício de aposentadoria especial, mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o benefício de aposentadoria especial e manter a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA