
POLO ATIVO: DEBORA CAVALCANTE ENCARNACAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013035-15.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 1ª Turma, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal.
A embargante apontou a existência de erro material na decisão anteriormente proferida, sob o argumento de que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a desnecessidade de requerimento administrativo, anulou indevidamente a sentença de procedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013035-15.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da necessidade de requerimento administrativo, afastando-a com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral.
No caso concreto, presentes as exceções constantes no referido julgado, em virtude da residência da autora em local de difícil acesso.
Em relação ao argumento da parte embargante quanto à suposta desnecessidade de prova testemunhal e, por conseguinte, da anulação da sentença, observa-se que o voto embargado dispôs expressamente:
"Entretanto, para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal (...). No caso, o juízo de base julgou antecipadamente a lide sem que fosse dada a oportunidade de as partes requererem a realização da prova testemunhal, sem a qual não há como se comprovar a qualidade de segurada especial."
E concluiu, no dispositivo:
"Acolho os embargos de declaração para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, ficando prejudicado o recurso de apelação do INSS."
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer erro material. A anulação da sentença foi motivada na ausência de produção de prova testemunhal imprescindível à comprovação da condição de segurada especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013035-15.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: DEBORA CAVALCANTE ENCARNACAO
Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 1ª Turma, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a desnecessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal, com o objetivo de viabilizar a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. A embargante alegou a existência de erro material no julgado.
3. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à determinação de retorno dos autos para a produção de prova testemunhal.
4. O acórdão embargado afastou a exigência de requerimento administrativo com fundamento no RE 631.240/MG, reconhecendo a presença das exceções admitidas pelo STF, notadamente pela oposição de mérito do INSS e pela localização da residência da autora em local de difícil acesso.
5. No tocante à prova testemunhal, o acórdão embargado consignou expressamente a necessidade de sua produção para fins de comprovação da condição de segurada especial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, razão pela qual foi anulada a sentença que julgara a lide de forma antecipada sem oportunizar a produção da aludida prova.
6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA