
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZEUDA SOARES DAS NEVES LEMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025003-08.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão desta Primeira Turma.
Alega o embargante que ocorreram erro material, contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão incorreu em equívoco quanto à data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora, referindo-se a 06/03/2023, quando a data correta seria 06/03/2022. Alegou, ainda, que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre a necessidade de prova do desemprego involuntário, requisito legal para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que os aclaratórios são intempestivos e que o INSS busca apenas rediscutir o mérito da causa.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025003-08.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão desta Primeira Turma.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Da tempestividade dos embargos de declaração
No caso em tela, a parte autora a alega que o INSS teve ciência do acórdão em 16/03/2025 e protocolou os embargos somente em 28/03/2025, após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Todavia, a autarquia previdenciária faz jus ao prazo em dobro para interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
No caso dos autos, o INSS, na qualidade de autarquia federal, apresentou os embargos dentro do prazo de dez dias úteis, contados da data indicada como ciência (16/03/2025), sendo o protocolo realizado em 28/03/2025, o que confirma a tempestividade do recurso.
Assim, afasta-se a preliminar de intempestividade, devendo os embargos ser conhecidos.
Mérito
Na hipótese dos autos, verifica-se a presença dos vícios apontados.
No tocante ao argumento de contradição, verifica-se que a fundamentação adotada no voto condutor se baseou na premissa de que a parte autora estaria dentro do período de graça por ter encerrado vínculo empregatício em 2023. Confira-se:
“[…] firmar um contrato de experiência em janeiro/2022 com encerramento em 06/03/2023, não efetivado por decisão do contratante. Assim, ficou desempregada involuntariamente a autora faz jus aos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §2º da Lei n. 8.213/1991. Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada na DII fixada pela perícia judicial.”
De fato, consta do CNIS acostado aos autos que o termo final do contrato de trabalhou ocorreu em 06/03/2022 e não em 06/03/2023, como constou no acórdão embargado.
Contudo, a alteração da situação fática não tem o condão de afastar o benefício concedido à parte autora, mormente pelo fato de que manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/1991 (encerramento do contrato de trabalho em 06/03/2022 e DII estabelecida 28/09/2023).
Além disso, a proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
Ademais, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas (AC 1001182-38.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025).
Conclusão
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para ajustar o termo final do contrato de trabalho, mantendo os demais termos do julgado.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025003-08.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIZEUDA SOARES DAS NEVES LEMOS
Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, sob a alegação de contradição e omissão.
2. A controvérsia gira em torno de duas questões: a) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, à luz da prerrogativa processual prevista no art. 183 do CPC; e b) averiguar a existência de erro material na identificação da data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora e sua repercussão na manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social, bem como a necessidade de análise da condição de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.
3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade. Embora os embargos tenham sido protocolados em 28/03/2025, a intimação do INSS ocorreu em 16/03/2025. Considerando-se o prazo em dobro conferido às autarquias federais (art. 183 do CPC), o recurso foi interposto dentro do prazo legal de dez dias úteis.
4. No mérito, verifica-se erro material no acórdão embargado, o qual indicou que o encerramento do vínculo empregatício da parte autora ocorreu em 06/03/2023, quando, na realidade, conforme registro no CNIS, o termo final do contrato de trabalho foi em 06/03/2022.
5. Tal equívoco, todavia, não altera o resultado do julgado. A parte autora manteve a qualidade de segurada até a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 28/09/2023, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/1991, diante da prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário.
6. Ressalta-se que a comprovação do desemprego não exige, exclusivamente, o registro no Ministério do Trabalho, sendo admissíveis outros meios probatórios capazes de evidenciar a situação, conforme precedente da própria desta Corte. (AC 1001182-38.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025).
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, apenas para correção do erro material relativo à data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora, sem modificação do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para ajustar o termo final do contrato de trabalho da parte autora, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA