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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INE...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária e deu provimento à apelação adesiva da parte autora. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. A questão objetivo dos aclaratórios consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto: (i) à análise da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (ii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, especialmente se deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou em data anterior. 4. O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido formulado pela parte autora. 5. Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, "cinco anos anteriores ao requerimento administrativo", o ajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte (item 5). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1018969-35.2024.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018969-35.2024.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018969-35.2024.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A e MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A
POLO PASSIVO:ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A e MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1018969-35.2024.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária  e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.

O embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre o limite temporal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1018969-35.2024.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

O INSS apontou a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre o limite temporal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como que deveria ter fixado como marco inicial dos efeitos da revisão a data do requerimento administrativo, e não retroativamente.

Do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício

Quanto ao alegado vício referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, não se verifica a omissão, haja vista que o voto condutor do acórdão se manifestou expressamente sobre o ponto, fixando os efeitos financeiros desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido da parte autora. Confira-se o seguinte excerto do jugado:

Na hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à DIB do benefício titularizado pelo instituidor da pensão (22/10/2010).

Porém, com a finalidade de se evitar julgamento ultra petita, considerando que a parte autora requereu a aplicação da revisão (efeitos financeiros) a partir de 29/09/2016 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo), a condenação deve ser reduzida aos limites do pedido. (grifado) 

Além do mais, como bem pontuado do acórdão embargado, “sendo o instituidor da pensão vencedor na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento de diferença salarial decorrentes das promoções por mérito e reflexos decorrentes, bonificação de férias e diferenças de FGTS, assiste à parte autora, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, José Arnaldo Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472).

Da prescrição quinquenal

Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, “cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”, o ajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação.

Nesse passo, devem ser acolhidos os embargos de declaração nesse ponto.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018969-35.2024.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA

Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA

Advogados do(a) EMBARGADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária  e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. A questão objetivo dos aclaratórios consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto: (i) à análise da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (ii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, especialmente se deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou em data anterior.

4. O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido formulado pela parte autora.

5. Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, “cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”, o ajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação.

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte (item 5).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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