
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A e MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A
POLO PASSIVO:ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A e MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018969-35.2024.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre o limite temporal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018969-35.2024.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O INSS apontou a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre o limite temporal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como que deveria ter fixado como marco inicial dos efeitos da revisão a data do requerimento administrativo, e não retroativamente.
Do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
Quanto ao alegado vício referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, não se verifica a omissão, haja vista que o voto condutor do acórdão se manifestou expressamente sobre o ponto, fixando os efeitos financeiros desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido da parte autora. Confira-se o seguinte excerto do jugado:
Na hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à DIB do benefício titularizado pelo instituidor da pensão (22/10/2010).
Porém, com a finalidade de se evitar julgamento ultra petita, considerando que a parte autora requereu a aplicação da revisão (efeitos financeiros) a partir de 29/09/2016 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo), a condenação deve ser reduzida aos limites do pedido. (grifado)
Além do mais, como bem pontuado do acórdão embargado, “sendo o instituidor da pensão vencedor na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento de diferença salarial decorrentes das promoções por mérito e reflexos decorrentes, bonificação de férias e diferenças de FGTS, assiste à parte autora, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, José Arnaldo Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472).
Da prescrição quinquenal
Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, “cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”, o ajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação.
Nesse passo, devem ser acolhidos os embargos de declaração nesse ponto.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018969-35.2024.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENICE RODRIGUES LIMA PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153-A, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. A questão objetivo dos aclaratórios consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto: (i) à análise da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (ii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, especialmente se deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou em data anterior.
4. O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o desde 29/09/2016, com base nos limites do pedido formulado pela parte autora.
5. Entretanto, há efetivamente omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal. É que, não obstante o acórdão tenha delimitado os seus efeitos a partir de 26/09/2016, ou seja, “cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”, o ajuizamento desta ação somente se deu em 04/04/2024, de modo que efetivamente devem ser reconhecidas prescritas as parcelas que antecedeu ao lustro anterior à propositura desta ação.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte (item 5).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA