
POLO ATIVO: MANOEL CARNEIRO VIEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928-A
POLO PASSIVO:Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL CARNEIRO VIEIRA contra ato coator atribuído ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de nº 1022260-68.2023.4.01.3400, decretou sua prisão preventiva.
Cuida-se, na origem, de investigação vinculada à “Operação Melhor Idade”, que apura a ocorrência de delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal.
A parte impetrante sustenta que: i) o paciente, com 70 anos de idade, acometido de diabetes e com suspeita de debilidade senil, encontra-se preso desde 22/3/2024, no presídio de Águas Lindas de Goiás; ii) o paciente não se eximiu de prestar as informações que lhe foram solicitadas, não persistindo, portanto, a necessidade da prisão; e iii) formulou pedido de revogação da custódia cautelar e já há parecer favorável do MPF.
Requer, assim, a concessão da ordem, para conceder liberdade provisória ao paciente.
Informações prestadas (Id. 419329042).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA):
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que consta dos autos da investigação que ele atuaria fornecendo dados biométricos (foto e digital) para a “fabricação” de pessoas falsas para solicitação de benefícios previdenciários.
Na ocasião, restou consignado que a custódia cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, considerando que o investigado exerceria função de destaque e seria essencial dentro da associação criminosa.
Ressaltou, ainda, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, já que alguns investigados, incluindo o paciente, possuem mais de uma identificação civil, com foto estampada em documentos de identidade em nome de pessoas inexistentes, múltiplas certidões de nascimento, CPFs e títulos de eleitor, não tendo, aparentemente, ocupação lícita que lhes vincule a determinada localidade.
Desse modo, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente, ao que tudo indica, realmente exerce função de destaque e é essencial dentro da empreitada criminosa, já que sua foto consta em pelo menos dezessete processos de concessão de benefícios previdenciários, além de também ser investigado por realizar saques em caixa eletrônico do BRB de valores referentes aos benefícios de diversas pessoas, o que demonstra que a custódia cautelar, neste caso, é imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa.
Soma-se a isso o fato de o paciente (Manoel Carneiro Vieira) possuir mais de uma identificação civil, a exemplo da identidade em nome de Raimundo Lourenço Carneiro Filho, o que denota inegável risco à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade.
Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas apuradas e, consequentemente, pelo não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP), bem como pela necessidade e pela adequação na decretação da prisão preventiva (art. 282, I e II, do CPP).
Por fim, tampouco há que se falar que sua condição de saúde (diabetes e suspeita de debilidade senil) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva ou à substituição por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento e a segregação cautelar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ACUSADO HOSPITALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (700 g de maconha e 360 g de cocaína), além de rádio transmissor, munições e uma pistola municiada - tendo, ainda, havido troca de tiros com a polícia. Precedentes do STJ.
3."O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar." (RHC n. 135.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova pré-constituída nos autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".
2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Desembargadora FederalDaniele Maranhão
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017216-49.2024.4.01.0000
PACIENTE: MANOEL CARNEIRO VIEIRA
IMPETRANTE: ALEX CARNEIRO COSTA
Advogado do(a) PACIENTE: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928-A
IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
2. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que consta dos autos da investigação que ele atuaria fornecendo dados biométricos (foto e digital) para a “fabricação” de pessoas falsas para solicitação de benefícios previdenciários.
3. No caso, não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente, ao que tudo indica, realmente exerce função de destaque e é essencial dentro da empreitada criminosa, já que sua foto consta em pelo menos dezessete processos de concessão de benefícios previdenciários, além de também ser investigado por realizar saques em caixa eletrônico do BRB de valores referentes aos benefícios de diversas pessoas, o que demonstra que a custódia cautelar, neste caso, é imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. Soma-se a isso o fato de alguns investigados, incluindo o paciente, possuírem mais de uma identificação civil, com foto estampada em documentos de identidade em nome de pessoas inexistentes, múltiplas certidões de nascimento, CPFs e títulos de eleitor, o que denota inegável risco à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade.
4. Tampouco há que se falar que sua condição de saúde (diabetes e suspeita de debilidade senil) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva, nem à substituição por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento e a segregação cautelar (AgRg no HC n. 888.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora