
POLO ATIVO: JOANA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A e THAIS BORGES SOARES - MT33507/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035306-08.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na DER.
A embargante apontou omissão quanto à análise da preliminar de inovação recursal, bem como omissão ou erro material quanto à majoração de honorários sucumbenciais e à fixação do termo inicial do benefício previdenciário, além de requerer, ad cautelam, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035306-08.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Da alegada inovação recursal.
Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão parcial na decisão embargada.
No tocante à preliminar de inovação recursal, verifica-se que o voto condutor do acórdão deixou de apreciar a alegação de que o INSS teria apresentado fundamentos inéditos apenas na fase recursal, o que, em tese, configuraria inovação vedada, nos termos dos art. 336 do CPC.
Todavia, suprindo a apontada omissão, não merece acolhimento a preliminar de inovação recursal arguida, porquanto os fundamentos apresentados pelo INSS já integravam o contexto fático-jurídico do processo. Além disso, tais argumentos não configuram questões novas no sentido técnico-jurídico vedado pela jurisprudência. Ao contrário, trata-se de desdobramentos naturais das alegações anteriormente formuladas, dentro dos contornos da controvérsia posta desde a origem.
Ademais, é imprescindível destacar que não houve qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque os temas abordados no recurso foram devidamente enfrentados nas contrarrazões apresentadas. Assim, a parte recorrida exerceu plenamente seu direito de manifestação, afastando qualquer alegação de surpresa processual ou cerceamento de defesa.
No mais, por ocasião da arguição de inovação recursal não houve a indicação, de forma específica, de quais matérias teriam sido inovadas quando da interposição da apelação, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada.
Da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
Sem razão à embargante, em razão da inexistência de vício no julgado.
Em sede de recurso repetitivo, o e. STJ firmou entendimento no Tema 1.059 que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Do termo inicial do benefício previdenciário
No ponto, relevante trazer à colação o seguinte excerto do julgado. Confira-se:
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/09/2011. DER: 27/03/2013.
O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial à pessoa idosa (março/2002), quando a de cujus fazia jus a um benefício previdenciário por idade.
Assim, embora a embargante discorde da solução jurídica adotada, não há omissão, mas juízo de mérito devidamente fundamentado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende ser desnecessária a citação literal dos dispositivos legais para que se considere prequestionada a matéria, desde que tenha sido efetivamente analisada. Ainda assim, para fins de acesso às instâncias superiores, registra-se, por cautela, que a presente decisão considera prequestionados os seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 85, § 11, todos do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 74 da Lei 8.213/91 e Súmula 340/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à preliminar de inovação recursal.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035306-08.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A, THAIS BORGES SOARES - MT33507/O
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.059 DO STJ). TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MOEDIFICATIVOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na DER.
2. Questões suscitadas nos aclaratórios: (a) omissão na análise da preliminar de inovação recursal; (b) majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC; e (c) omissão ou erro quanto ao termo inicial do benefício previdenciário.
3. Quanto à preliminar de inovação recursal, de fato, houve omissão no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pelo INSS não configuram questões inéditas, mas sim desdobramentos de fundamentos já constantes dos autos, sem qualquer prejuízo à parte adversa. Ademais, por ocasião da arguição de inovação recursal, não houve indicação específica das matérias que teriam sido supostamente inovadas na interposição da apelação, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada.
4. O e. STJ, Em sede de recurso repetitivo,, firmou entendimento no Tema 1.059 que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
5. Deve ser afastada a alegação de omissão ou de erro material em relação ao termo inicial do benefício, por se tratar de matéria já apreciada e devidamente fundamentada, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da embargante.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto ao item 3.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA