
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:GIVANETE DA SILVA JUSTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A
RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002783-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-30.2021.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autor, concedendo a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como declarou inexigível a Contribuição Previdenciária sobre a parcela de proventos de sua pensão por morte que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, de acordo com a redação anterior do art. 40, § 21, da Constituição Federal até sua revogação pela entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 em 13/11/2019.
Concedeu o direito a restituição dos valores descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal; quanto da contribuição previdenciária, no período de janeiro/2016 até novembro/2019, incidentes sobre a pensão por morte da parte autora.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Requer a apelante, em síntese, que seja afastada a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.
A parte autora apresentou contrarrazões, propugnando para que: "o vertente recurso julgado parcialmente procedente somente no que tange a revisão quanto a revogação do benefício de Isenção da Contribuição Previdenciária, com a consequente manutenção do r. decisum apelado nos demais efeitos." (ID 294596088 )
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002783-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-30.2021.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, em razão de doença grave, foi disciplinada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004), da seguinte forma:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
Inicialmente, cumpre asseverar que a isenção se estende aos valores de aposentadoria recebidos de fundo de previdência complementar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(...)
2 .A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3. São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320). 4.Contratos de previdência complementar, tanto na modalidade VGBL quanto PGBL, não possuem natureza jurídica de seguro, mas sim de previdência privada, haja vista terem por escopo a complementação da aposentadoria do participante em vida. (...) (AC 1005207-75.2017.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2022 PAG.) 5. Definição de critérios cumulativos à concessão do benefício tributário: inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, prevendo a incidência da isenção sobre a aposentadoria oficial e os valores recebidos a título de aposentadoria complementar privada.
(...)
(AC 1005867-58.2020.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
O exame dos autos revela que o autor recebe valores provenientes de aposentadoria, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna.
A documentação trazida com a inicial (ID 294596054 - fls. 1/5) basta para comprovar que a requerente, portador de enfermidade elencada na lei, se enquadra na previsão normativa.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condensada na Súmula 598 (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”):
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
No âmbito deste Tribunal, oportuno destacar, entre inúmeros precedentes, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.ISENÇÃO.PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Apelação da União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 de 22/12/88. 1.1- A apelante recorre sob o argumento de que não houve perícia/laudooficial,nem requerimento administrativo pela parte autora. Invoca o princípio da causalidade para requerer a não condenação aos honorários advocatícios, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela ré. 2. A previsão deisençãofiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Não houve reconhecimento do pedido pela ré que justifique a redução dos honorários sucumbenciais, uma vez que na contestação foi condicionado o reconhecimento à elaboração deperíciamédicaoficial,situação dispensada conforme jurisprudência e Súmula 598/STJ. 5. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária.
(AC 1055657-55.2022.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Gilda Maria Sigmaringa Seixas, PJe 21/06/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.IMPOSTODERENDA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.ISENÇÃO.DESNECESSIDADE DEPERÍCIA OFICIAL.SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. RESP n. 1.850.512/SP. ART. 85, §§ 2º, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte impetrante é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, àisençãoprevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização deperícia oficial.Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
(...)
(AC 1018276-22.2022.4.01.3300, Sétima Turma, Rel. Des. Federal I’talo Fiioravanti Sabo Mendes, PJe 18/04/2023)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDAPOR DOENÇA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. 1. Os laudos médicos especializados (2011/2020) concluíram que a autora está com Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI em ambos os olhos. E o laudo oftalmológico de 17/08/2020 afirmou que: Em (AO) Lesão atrófica, Degeneração Macular Relacionada à Idade. Paciente diabética, com perda importante da acuidade visual em 2011. 2. Não há dúvida que esse quadro clínico da autora de 97 anos (nascida em 13.07.1924) com perda importante da acuidade visual sugere o acometimento de cegueira, sendo desnecessária a produção de provapericial. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médicooficialpara o reconhecimento judicial daisençãodoimpostoderenda,desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). Diante disso, a autora tem direito subjetivo àisençãodoimpostoderendaprevista no art. 6ºXIV da Lei 7.713/1988. 4. Apelação da ré desprovida.
(AC 1026127-74.2020.4.01.3400, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, PJe 11/03/2022)
Conforme relatado, a União (Fazenda Nacional) insurge-se contra parte da sentença que reconheceu o direito à redução da base de cálculo na qual incide a contribuição previdenciária prevista no § 18 do art. 40 da Constituição Federal.
O § 21 do art. 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/ 2019, possuía a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Em relação ao art. 40, § 21 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE/RG 630.137-RS, Relator: Roberto Barroso, julgado em 01/03/2021 e publicação em 12-03-2021)
Sobre o assunto já decidiu este Tribunal, verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO. REPETIÇÃO A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SUPERE O LIMITE CONSTITUCIONAL POR FALTA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA DE NORMA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL: VERBA HONORÁRIA DEVIDA RECIPROCAMENTE PELAS PARTES.
Apelação da ré 1. A Emenda Constitucional 103 de 12.11.2019 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição, que assim dispunha: Art. 40 ... § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020, fixou a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social.
3. Diante desse entendimento vinculante, não existindo lei complementar federal regulamentado o § 21 do art. 40 no âmbito do regime de previdência social dos servidores públicos federais, inativos e pensionistas, a contribuição previdenciária era exigível, independentemente de limite previsto na norma revogada. Apelação da autora
4. Não obstante o ajuizamento da causa em 26.11.2020, a repetição do indébito tributário somente é possível a partir 04.09.2018, quando ficou comprovada a cardiopatia grave conforme o laudo médico indicado na sentença recorrida. A prova documental que instruiu a petição inicial não é conclusiva acerca da doença a partir de 2015.
5. Apelação da ré provida. Apelação da autora desprovida.
(AC 1066684-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOENÇA PREVISTA EM LEI. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SUPERE O LIMITE CONSTITUCIONAL POR FALTA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA DE NORMA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL: VERBA HONORÁRIA DEVIDA RECIPROCAMENTE PELAS PARTES.
(...)
Contribuição previdenciária: exigência
3. A Emenda Constitucional 103 de 12.11.2019 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição. Posteriormente o Supremo Tribunal Federal no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020, fixou a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social.
4. Diante desse entendimento vinculante, não existindo lei complementar federal regulamentado o § 21 do art. 40 no âmbito do regime de previdência social dos servidores públicos federais, inativos e pensionistas, a contribuição previdenciária era exigível, independentemente de limite previsto na norma revogada.
5. Na repetição do indébito tributário incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).
6. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
(AC 1037154-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/03/2022 PAG.)
Considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de lei complementar regulamentadora do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária era obrigatória, de modo que não dependia do limite previsto no dispositivo revogado.
Em assunto similar, já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PSS - CONCORDÂNCIA DOS EXEQÜENTES COM OS TERMOS PROPOSTOS NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - RECURSO PROVIDO.
1. Pretendendo o apelante a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias dos servidores públicos - PSS, quando do levantamento dos valores fixados na execução, e tendo havido concordância expressa dos exequentes, ora apelados, com os termos da apelação, revela-se a ausência de litígio nos presentes autos, com o conseqente provimento do recurso.
2. Apelação a que se dá provimento.
(AC 0015848-30.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/06/2009 PAG 186.)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002783-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-30.2021.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GIVANETE DA SILVA JUSTO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DE MACEDO SOARES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88. EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave e declarando inexigível a contribuição previdenciária sobre a parcela de pensão por morte que não excede o dobro do limite máximo do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019.
2. A controvérsia envolve a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão por morte e a aplicação da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doença grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
3. A contribuição previdenciária incide sobre os proventos que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A isenção, conforme o § 21 do art. 40 da CF/88, era aplicável apenas às parcelas que superassem o dobro do limite máximo, mas foi revogada pela EC 103/2019.
4. A ausência de lei complementar que regulamentasse o § 21 do art. 40 da CF/88 enquanto vigente não impede a exigibilidade da contribuição previdenciária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação provida para afastar a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Tese de julgamento:
“1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar ou regulamentar específica.”
“2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave estende-se aos valores de aposentadoria complementar privada.”
Legislação relevante citada:
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019)
- Emenda Constitucional nº 103/2019
Jurisprudência relevante citada:
- STF, RE/RG 630.137-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021
- STJ, REsp 1.507.320
- STJ, Súmula 598
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO
Relator