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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO I...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:17

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor. 2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020) 3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes. 4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000078-70.2018.4.01.3301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 02/09/2024, DJEN DATA: 02/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000078-70.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-70.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL MONTEIRO DA ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000078-70.2018.4.01.3301

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra  sentença,  que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.

O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da condenação por dano moral ou, alternativamente, a redução do seu valor.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000078-70.2018.4.01.3301

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.

Compulsando os autos, verifica-se a  inexistência do dano moral alegado, posto que inexistiu qualquer ato ofensivo em particular aos direitos da personalidade do autor. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.

Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: 

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.

2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral,  mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta  dano moral.  Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.

3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em  dano moral  ao administrado. Precedentes.

4. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário,  e não por meio de indenização por danos morais.  Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.

5. Apelação do INSS provida. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL  MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ,  publicado em 28/05/2020)

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência.

2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60.

3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).

5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6. Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020). 

Desta forma, não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez  que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos.

Honorários recursais

Sucumbência recíproca. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação remanescente, e a parte autora a pagar honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa em favor de eventual beneficiário da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em indenização por danos morais.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000078-70.2018.4.01.3301

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MIGUEL MONTEIRO DA ASSUNCAO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.

2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral,  mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta  dano moral.  Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL  MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ,  publicado em 28/05/2020)

3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.

4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos.

5. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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