
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL MONTEIRO DA ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.
O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da condenação por dano moral ou, alternativamente, a redução do seu valor.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência do dano moral alegado, posto que inexistiu qualquer ato ofensivo em particular aos direitos da personalidade do autor. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.
2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.
3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.
4. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.
5. Apelação do INSS provida. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência.
2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60.
3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica.
4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).
5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6. Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020).
Desta forma, não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos.
Honorários recursais
Sucumbência recíproca. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação remanescente, e a parte autora a pagar honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa em favor de eventual beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em indenização por danos morais.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000078-70.2018.4.01.3301
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MIGUEL MONTEIRO DA ASSUNCAO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.
2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)
3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.
4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos.
5. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado