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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGUL...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:42

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de sua família, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o ano de 2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falar que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso se deu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão da própria torpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre de Lourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo. 3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, não prevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concreto da demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobre questões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e a continuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei. 4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSS somente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSS oficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos. 5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para sua desconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005353-91.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005353-91.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005353-91.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ARISTEU ANTONIO DOS SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005353-91.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005353-91.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ARISTEU ANTONIO DOS SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, com declaração de inexistência de débito junto ao INSS e condenação da autarquia previdenciária na devolução dos valores descontados indevidamente do autor.

Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado recorrido ao argumento da existência de boa-fé no recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, asseverando que não se trata de benefício concedido irregularmente, atribuindo o erro cometido à própria autarquia previdenciária. Ao final, requer seja declarada a inexistência de débito junto ao INSS em razão do benefício de aposentadoria por idade rural, com restabelecimento do referido benefício, com efeitos ex tunc à data da conversão indevida do referido benefício em aposentadoria por idade urbana, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente do autor.

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


 Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005353-91.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005353-91.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ARISTEU ANTONIO DOS SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizentes ao direito de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural e consequente declaração de inexigibilidade de débito junto ao INSS, bem como devolução dos valores descontados do apelante a título de restituição do benefício cessado, cuja concessão administrativa o INSS reputou como irregular.

No que tange ao direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, de início é imperioso relembrar que tal benefício é destinado ao trabalhador que comprove o efetivo exercício de atividade rural de subsistência, fazendo da atividade campesina o seu único meio de vida.  

E neste ponto, a propósito, embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de sua família, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o ano de 2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes.

Oras, se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há falar que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.

Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido suas atividades por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso se deu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade.

Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão da própria torpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre de Lourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.

Se por um lado o Município teria admitido a permanência de terceiro no exercício do cargo público para o qual o autor foi aprovado, nomeado e empossado, por outro lado tal situação somente foi possível porque o autor, de forma ilegítima/ilegal transferiu ao seu filho o exercício da atividade do encargo público que assumiu ao ingressar no serviço público mediante prévia aprovação em certame público, fazendo presumir que conhece o caráter personalíssimo do contrato que firmou com a municipalidade e, por conseguinte, assumindo os riscos das consequências da transferência informal do exercício das funções públicas para as quais foi contratado.

Se houve anuência expressa ou tácita dos agentes públicos da municipalidade com o exercício irregular da função pública por interposta pessoa, o efetivo exercício irregular no serviço público se deu por ato do apelante, pela transferência de suas atribuições promovida em favor de seu filho.

Ademais, ainda que o autor tenha deixado de exercer, pessoalmente, suas atividades de natureza urbana junto ao Município, permaneceu vinculado ao serviço público e ao recebimento mensal dos valores remuneratórios, inexistindo nos autos qualquer comprovação que de fato a remuneração auferida em razão do cargo público tenha sido recebida por seu filho, presumindo-se verdadeiros os pagamentos registrados em seu nome em razão do cargo público para o qual foi formalmente contratado, o que afasta qualquer argumento de que durante todo o vínculo com o Município de Campo Alegre de Lourdes tenha tirado seu sustento, exclusivamente, do labor rural de subsistência.

Por via de consequência, verifica-se que de fato a aposentadoria por idade rural que logrou êxito em receber por longos anos junto ao INSS lhe foi concedida de modo irregular, não havendo que se falar em boa-fé no recebimento de tais valores à medida que o autor tinha plena consciência da manutenção de seu vínculo empregatício junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes, pois ainda que tenha deixado de exercer a atividade pessoalmente, transferiu o encargo de suas atividades, irregularmente, ao seu filho.

Como bem pontuado pelo julgador monocrático, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, que o autor teve deferido em seu favor junto ao INSS se deu por omissão do autor no que tange ao seu vínculo com a municipalidade, cujo transtorno poderia ter sido evitado acaso o autor tivesse apresentado sua CTPS por ocasião do requerimento do benefício.

Assim, como consequência lógica, está o apelante obrigado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício concedido na qualidade de segurado especial, dada a natureza incompatível com o labor urbano.

Assevera-se, por oportuno, que é princípio assente no ordenamento que "Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contratantes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros" (art. 104, do Código Civil de 1916). Desse modo, considerando que o autor infringiu preceito de lei ao transferir, informalmente e ilegalmente, o exercício de sua função pública ao seu filho, simulando a (in)existência de um vínculo, nada pode alegar ou requerer em seu favor, atribuindo a culpa, exclusivamente, ao Município de Campo Alegre de Lourdes ao argumento de que a municipalidade deveria ter promovido sua demissão por abandono do cargo.

Embora não se trate de um conceito jurídico expressamente codificado no atual Código Civil, como já dito em linhas volvidas, aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro.

Assim, tratando-se de recebimento indevido de benefício previdenciário, acarretado pela omissão do apelante quanto a existência de seu vínculo formal de emprego no ato do requerimento administrativo junto autarquia previdenciária, bem como a transferência ilegal do exercício de seu cargo/função pública ao seu filho, restando comprovado que ao longo dos anos o autor, ora apelante, pactuou com o exercício ilegal de função pública do seu filho, não pode, agora, anos depois, alegar vício de formalidade do seu vínculo com o Município com o único objetivo de furtar-se ao dever de restituição dos valores que auferiu indevidamente a título de benefício previdenciário que lhe foi concedido mediante vício que tornou ilegal a concessão, pois repita-se, trata-se de vínculo empregatício de natureza urbana formalmente perfeito, para o qual o autor prestou concurso público para ingressar, presumindo-se verdadeiros os recebimentos remuneratórios, em tese, auferido pelo apelante em decorrência do cargo. 

Nessa perspectiva, não prevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, “Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concreto da demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobre questões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e a continuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.”

Em esforço adicional de argumento, eventual exercício, pelo filho do autor/apelante, da função pública para a qual o recorrente foi contratado mediante prévia aprovação em certame público não permite concluir que o vínculo com o Município não tenha existido, tampouco que o autor desconhecia a natureza ilegal de seus atos, pois permaneceu por longos anos como titular do cargo público, auferindo renda que tornou incompatível o exercício concomitante de atividade rural de subsistência, de modo que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural originou-se em virtude do próprio demandante ter omitido a existência do vínculo de natureza urbana com o município e de seu ato de ter utilizado de meio fraudulento para beneficiar o seu filho com o cargo público, não podendo se beneficiar da própria torpeza.

Em tempo, não há que se falar que a pretensão ressarcitória da Autarquia Previdenciária implica em ofensa ao princípio da segurança jurídica, tampouco há de se falar que a irregularidade perdurou por cerca de dez anos por equívoco da própria Administração, a quem competia promover a revisão e fiscalização do benefício.

A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSS somente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSS oficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.

Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido.

Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para sua desconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005353-91.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005353-91.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ARISTEU ANTONIO DOS SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de sua família, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o ano de 2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falar que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.

2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso se deu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão da própria torpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre de Lourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.

3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, não prevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, “Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concreto da demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobre questões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e a continuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.”

4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSS somente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSS oficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.

5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para sua desconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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