Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMP...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O segurado especial fica excluído desta categoria, a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei. 3. Hipótese na qual há comprovação de atividade empresarial pela autora durante o período de carência, restando afastada a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Comprovado, ainda, que a parte autora manteve vínculo urbano, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027009-56.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027009-56.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5433107-31.2018.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1027009-56.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 70/73).         

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 76/79).         

Sem contrarrazões.     

É o relatório    


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.    

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.    

Da aposentadoria por idade rural    

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).    

Do período de carência    

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).    

Do regime de economia familiar    

Nos termos do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”    

Do início de prova material    

Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).    

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.    

Do Caso em Exame    

A parte autora, nascida em 01/05/1959, implementou o requisito etário em 01/05/2014 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 20/11/2014.     

Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; b) certidão cartorária de registro de imóveis, na qual a autora como a adquirente de imóvel rural; c) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de março/2000, na qual o companheiro da autora, Sebastião Vaz Machado, figura como adquirente; d) certidão de nascimento do filho, ocorrido em julho/1975; e) escritura pública registrada em junho/2006, na qual o senhor Osvaldo Santos da Silva declara a residência e atividade rural desempenhada pela autora e por seu falecido companheiro; f) declaração do ITR, referente ao exercício de 2003, tendo o seu companheiro como contribuinte, e g) certidão de óbito da filha (fls. 14/24). 

Por outro lado, o INSS informou a existência de empresa em nome do apelante durante o período de carência do benefício pleiteado.     

É permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12, art. 11, da lei 8.213/91.   

No caso dos autos, verifica-se que ela possuiu duas empresas durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola. Com efeito, desde 1985 ela foi proprietário de comércio varejista de tecidos, bem como desde 2012 de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. Nesse diapasão, as empresas tiveram baixa apenas em 09/2018 e em 11/2013, respectivamente.       

Soma-se a isso o fato de que o INSS ainda apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta registro de vínculo previdenciário em nome da parte, como empregado doméstico, entre os períodos de 01/03/2009 e 31/03/2010; 01/05/2010 e 30/09/2013; e entre 01/11/2013 E 30/11/2013 (fl. 30).  

Considerando o registro de empresa, como também o vínculo previdenciário em grande parte do período de carência do benefício, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora, ora apelante, resta afastada da condição de segurado, em regime de economia familiar.   

Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 

Fixo os honorários recursais em 1% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


154

APELAÇÃO CÍVEL (198)1027009-56.2022.4.01.9999

MARIA HELENA DA SILVA MENDONCA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA SENTENÇA MANTIDA.    

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).        

2. O segurado especial fica excluído desta categoria, a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.    

3. Hipótese na qual há comprovação de atividade empresarial pela autora durante o período de carência, restando afastada a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.    

4. Comprovado, ainda, que a parte autora manteve vínculo urbano, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

5. Apelação a que se nega provimento.        

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.    

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!