
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZABEL DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA ARAUJO BATISTA DA SILVA - AM15308 e JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - AM12061-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018446-39.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15/01/2019).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 11/04/1958, implementou o requisito etário em 11/04/2013 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 15/01/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, em nome de sua irmã Maria Da Natividade Maia, relativa ao ano de 2019; b) declaração do trabalhador rural, datada de 2019; c) declaração da secretaria de produção e abastecimento, qualificando-a como agricultora, emitida em 2018; d) ficha médica, com indicação profissional de agricultora, com data em 2017 e 2018; e) certidão de inteiro teor do nascimento de seu filho Jordeilton da Silva Oliveira, ocorrido em 17/06/1981, constando a qualificação profissional dos genitores como agricultores, cópia incompleta e sem data de emissão; f) recibo de mensalidade do sindicato dos trabalhadores rurais, datado de 2019; g) certidão eleitoral, consignando o exercício de agricultora, emitida em 2019; h) ficha de matrícula escolar do filho, qualificando os genitores como agricultores, datada em 1995; i) certidão de casamento com João Alves De Oliveira, na qual os cônjuges encontram-se qualificados como estudante e doméstica (data ilegível); j) comprovante do requerimento de benefício; k) comprovante do indeferimento; l) certidão de exercício de atividade rural, em nome do seu esposo, datada de 07/12/2017.
O pedido da parte autora foi julgado improcedente em razão da inexistência de comprovação da sua condição de segurado especial.
Analisando os elementos contidos nos autos, constato que, além da fragilidade observada do acervo probatório produzido, principalmente, porque foram lavrados com base em declarações unilaterais, prestadas pela própria parte ou familiares, e produzidos por instrumento particular e em data próxima ao implemento etário. Ademais, a autora possuiu vínculos duradouros como segurado obrigatório durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, possui vínculo como empregada, no período de 04/2002 a 04/2006 (máquina na confecção em séria), e recolhimentos como contribuinte individual de 09/2011 até 12/2011.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018446-39.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IZABEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLA ARAUJO BATISTA DA SILVA - AM15308, JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - AM12061-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada