
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BERONICE CORREIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A e ALINY FREITAS LINO OLIVEIRA - MT29155-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020960-33.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2018). (id. 145721109 fls. 74/76).
Em suas razões, a autarquia previdenciária suscita a ocorrência de coisa julgada. No mérito, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (id. 145721109 fls. 83/95).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 145721109 fls. 120/150).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA PRELIMINAR
Da coisa julgada
Inicialmente, afasto a preliminar de existência de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Com efeito, apesar de o pedido formulado no processo n° 0006410-51.2015.4.01.3600 — no qual a parte autora também pleiteava o benefício de aposentadoria rural — ter sido julgado improcedente, resta evidenciado que a negativa se fundamentou na ausência de prova material acerca da qualidade de segurada especial.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.352.721-SP), no sentido de que a ausência de início de prova material a instruir a petição inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, e, por conseguinte, em óbice ao ajuizamento de nova ação, quando o processo anterior é decidido com base na ausência de provas.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 24/08/1959, implementou o requisito etário em 24/08/2019 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 29/10/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Luis Correia da Silva, realizado em 1978; b) certidão de nascimento das Sras. Elenice Corrêa da Silva, Antônia Correia da Silva e Heloísa Correia da Silva, filhas da autora, datadas em 1976, 1981 e 2001; c) certidão de nascimento do Sr. João de Deus Correia da Silva, filho da autora, datado em 1982; d) faturas de consumo de energia elétrica, em nome do seu esposo, relativas aos anos de 2006 a 2018; e) declaração emitida pelo Sr. Luis Correia da Silva, na qual consta que, juntamente com a autora, são proprietários do Sítio Cabeceira do Vale, datada em 2014; f) memorial descritivo referente ao Sítio Cabeceira do Vale, no qual o esposo da autora consta como proprietário; g) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado em 2015; h) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta que a Sra. Elenice Correia da Silva foi estudante da escola municipal de João Carlos no período entre 1990 a 1992, datada em 2018; i) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta que a Sra. Antônia Correia da Silva foi estudante da escola municipal de João Carlos no período entre 1990 a 1993, datada em 2018; j) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta que o Sr. João de Deus Correia da Silva foi estudante da escola municipal de João Carlos no período entre 1992 a 1993, datado em 2018; k) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta que a Sra. Heloísa Correia da Silva foi estudante da escola municipal de Jacondins Bezerra no período entre 2008 a 2014, datado em 2018; l) boletim escolar das Sras. Elainne Aparecida Correia da Silva e Heloísa Correia da Silva, filhas da autora, datados em 2010 e 2015; m) declaração emitida pela Assessoria Pedagógica de Chapada dos Guimarães/MT, constando que a autora possuiu educação realizada no campo, datado em 2014; n) declaração emitida pelo Empaer/MT, na qual consta que o esposo da autora é agricultor e trabalhador rural, atua em regime de economia familiar, no período entre 1990 a 2014; o) declaração emitida pelo Empaer/MT, na qual consta que a autora é residente do Sítio Cabeceira do Vale, local em que desenvolve atividades em regime de economia familiar, no período entre 1998 a 2018; p) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada dos Guimarães, na qual consta o exercício de atividades rurais, no período entre 1978 a 2018; q) carteira sindical, constando sua filiação em 2014. (id. 145721106 fls. 19/86).
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios junto ao Município de Chapada de Guimarães, nos períodos de 02/2001 a 03/2002, 07/2004 a 12/2004, 03/2005 a 12/2005, 03/2007 a 12/2007, 03/2008 a 09/2008, 03/2009 a 12/2009, 03/2010 a 12/2010, 02/2011 a 12/2011, 03/2012 a 12/2012, 04/2013 a 12/2013, 04 a 07/2014.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, esteve filiada à previdência no período entre 02/2001 a 03/2002, 07/2004 a 12/2004, 03/2005 a 12/2005, 03/2007 a 12/2007, 03/2008 a 09/2008, 03/2009 a 12/2009, 03/2010 a 07/2010, 08/2010 a 12/2010, 02/2011 a 12/2011, 03/2012 a 12/2012 e 04/2013 a 12/2013.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
17APELAÇÃO CÍVEL (198)1020960-33.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
BERONICE CORREIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINY FREITAS LINO OLIVEIRA - MT29155-A, SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada, e, por conseguinte, em óbice ao ajuizamento de nova ação, quando o processo anterior é decidido com base na ausência de provas.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
4. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada