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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:59

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO. BENEFÍCIO PLEITEADO APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003362-61.2024.4.01.9999, Rel. , julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003362-61.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001580-70.2021.8.11.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA TANIA DOS SANTOS THOME
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A e SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003362-61.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2019). (fls. 256/258).

Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (fls. 259/262). 

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265/287). 

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

A parte autora, nascida em 06/08/1962, implementou o requisito etário em 06/08/2017 (55 anos), tendo formulado o seu  requerimento administrativo em 17/06/2019. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Pedro Paulo Thomé, realizado em 1983; b) fatura de consumo  de energia elétrica, em nome do seu esposo, relativa ao ano de 2020; c) atualização de cadastro de produtor rural, datado em 2000; d) registro de imóvel rural, em nome dos genitores de seu esposo, datado em 2005; e) contrato particular de arrendamento agrícola, em nome do esposo da autora na condição de arrendatário; f) contrato particular de arrendamento de terras rurais para fins agropecuários, em nome do esposo da autora na condição de arrendatário, datado em 2005; g) aditivo de contrato particular de arrendamento rural, em nome do esposo da autora, datado em 2008; h) contrato particular de comodato de terras rurais, em nome do esposo da autora na condição de comodatário, datado em 2016; i) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 1999, 2004, 2005, 2007 a 2011, 2013 a 2018 e 2020; j) atestados de vacinação contra brucelose, relativos aos anos de 2004, 2012, 2013, 2014; k) comprovantes de vacinação contra febre aftosa, datadas em 2000, 2001. (fls. 20/73).

Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora. O Sr. Valdir Pezzini, testemunha no caso em epígrafe, narrou que: conheceu a autora e seu esposo há, aproximadamente, 30 anos; a autora e seu esposo trabalham com lavoura, como arrendatários, na fazenda da Sra. Célia (genitora do esposo da autora); atualmente, a autora e seu esposo ainda residem nesta fazenda; a autora e seu esposo produzem alimentos e criam animais; a autora e seu esposo não possuem funcionários. Em consonância, o Sr. Valmir Pezzini, também testemunha no caso em tela, informou que: conhece a autora e seu esposo desde 1990; a autora e seu esposo trabalhavam com lavoura, criações de animais; desde que conhece a autora, sempre residiram na mesma fazenda; a autora e seu esposo não possuem funcionários ou maquinários.

Ao proferir sentença nos autos, o Juízo a quo assim entendeu: A prova testemunhal produzida em audiência corrobora a afirmação de trabalho rural no período descrito na petição inicial. No caso concreto, a instrução demonstrou que a autora exerceu o trabalho rural, na forma de regime de trabalhadora rural em regime de economia familiar por período correspondente ao tempo de carência do benefício, conforme depoimento das testemunhas, bem como o início de prova material produzido. Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento de um salário-mínimo, tal como preceitua o artigo 143 da Lei de Benefícios, devendo haver a compensação de valores recebidos a título de outro benefício de natureza previdenciária ou assistencial.

Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do esposo da requerente, contendo o registro de vínculo de contribuição individual no período entre 2011 a 2015. Ademais, aduz ainda, que o esposo da requerente figurou como sócio-administrador no período de carência, na empresa denominada de “Mecânica Thomé LTDA”, no período entre 2004 a 2018.

Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.

No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.  

Todavia, no caso sob exame, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, esteve filiada à previdência entre 2011 a 2015.

 Mostrou-se ainda, conforme documento emitido pela Receita Federal, que o cônjuge da autora foi sócio-administrador na empresa “Mecânica Thomé LTDA” no período entre 2004 a 2018.

Sobre o tema, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:

“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” 

Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade. 

Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.

Dos acessórios

 Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de  Processo Civil.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003362-61.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARIA TANIA DOS SANTOS THOME 

Advogados do(a) APELADO: SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521, WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO. BENEFÍCIO PLEITEADO APELAÇÃO PROVIDA. 

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 

3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 

4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.

5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar  provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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