
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016352-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença a quo contrariou decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que suspendeu todos os efeitos da lei 13.879/2019, até o julgamento definitivo de incidente de assunção de competência. Demais disso, arguiu que ao declarar a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, o Magistrado de primeiro grau, ao invés de extinguir sumariamente o processo, deveria promover o declínio ao Juízo competente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016352-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Conforme relatado, na hipótese vertente, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal. Determinou, assim, a extinção do feito.
Como se observa dos autos, a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, situada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Seção Judiciária de Cuiabá/MT, configurando-se a hipótese de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora. Sendo assim, falta competência ao Juízo Estadual para processar e julgar o processo.
Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que o Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016352-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.
3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora.
4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA