
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ONOFRA DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER GONCALVES DE MORAES - GO37449 e JOAO HENRIQUE ARRUDA MOURA - GO53262
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015860-29.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria, por idade, de trabalhador rural (fls. 104/107).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o seu pedido, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício. Sustenta que a família explora atividade comercial desde 2004, o que afasta o regime de economia familiar dos segurados especiais (fls. 115/121).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.. Como requisito etário, a lei exige a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes..
Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividdae rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 10/02/1960, implementou o requisito etário em 10/02/2015 (55 anos), tendo ajuizado a ação em 07/04/2022, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 15/09/2021 (fl. 17).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foi apresentada a certidão de casamento da parte, realizado em 29/04/1978, na qual o cônjuge se encontra qualificado como agricultor (fl. 14).
Por sua vez, o INSS apresentou cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do qual se verifica que o cônjuge da parte verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte autônomo, de 11/1986 a 01/1987, e como contribuinte individual em 02/2016 (fl. 50).
Também demonstrou que o companheiro realizou atividade empresária durante boa parte do período legal de carência do benefício ora pleiteado, conforme documento de fls. 52/53.
A certidão de casamento, na qual o cônjuge da parte se encontra qualificado como agricultor, teve o seu valor probatório afastado, porque é prova do casamento, e não do efetivo exercício das atividade rural. solitariamente, não pode servir à finalidade objetivada pela parte autora, mormente quando resta demonstrado nos autos o exercício de atividade empresarial urbana, que extrapolam o limite do espaço temporal previsto no artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, descaracterizando a condição de segurado especial da apelante.
Importa registrar que o enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o efetivo exercício do trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o cônjuge exercer atividade urbana não é suficiente para afastar a condição de segurada especial do outro, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do seu consorte, evidenciando que o interessado deve trazer aos autos prova material dos fatos concernentes à sua pessoa, evidenciando, assim, que devem ser expedidos em seu próprio nome.
Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.
4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
Nesse contexto, não remanesce dúvida de que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial com um início razoável de prova material, em nome próprio, da atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigida.
Importa registrar, mais uma vez, que, sozinha, a prova testemunhal não pode ser considerada suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e declaro PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
35APELAÇÃO CÍVEL (198)1015860-29.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA ONOFRA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER GONCALVES DE MORAES - GO37449, JOAO HENRIQUE ARRUDA MOURA - GO53262
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIA, EM NOME PRÓPRIO, DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em seu próprio nome, mormente quanto aquele explora a atividade empresarial. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade da atividade campesina para a subsistência do grupo familiar. Precedente.
3. Não tendo sido apresentado, em nome próprio, um início de prova material da condição de segurado especial, o direito à aposentadoria rural, por idad, não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
6. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora