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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:27

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, decidir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir daquele fato. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031118-16.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031118-16.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801338-75.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A e EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1031118-16.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida (15/03/2020) - fls. 29/31¹.

Na apelação (fls. 18/24), o INSS sustenta, em síntese, que o caso é de incapacidade temporária, impondo-se o afastamento de benefício por incapacidade permanente. Também requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia judicial. Eventualmente, formula os seguintes pedidos:  

Pela eventualidade, requer o reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e, em caso de concessão de aposentadoria ou pensão à parte autora, tendo em vista o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, pugna pela intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Da prescrição

Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2022, há de ser rejeitada a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 15/03/2020.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria p/or invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 09/01/1972, ingressou em juízo em 22/06/2020, pleiteando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, que vinha percebendo desde 20/11/2005 até 15/03/2020 (fl. 131).

Em vista da percepção anterior do benefício, a qualidade de segurado está suficientemente comprovada.

Do laudo da perícia judicial (fls. 44/45), realizada em 01/09/2021, verifica-se que o autor, lavrador, contando com quarenta e nove anos e ensino fundamental incompleto na data do exame, foi diagnosticado com neoplasia maligna de laringe, não especificado - CID 10: C32.9.

O Perito indicou que ocorre incapacidade laboral total e temporária, não podendo estimar o momento em que teve início o impedimento.

De acordo com a anamese, o periciando encontra-se em tratamento de câncer na laringe, apresenta incapacidade temporária e total para realizar atividades laborais, necessita afastar-se de atividades laborais desde a data de 25/03/2021, conforme laudo de videolaringoscopia que anexo ao processo, e a princípio por mais vinte e quatro meses a partir desta data, para tratamento e estabilização do seu quadro clínico atual, e após esse período sugiro nova avaliação médica para verificar seu quadro clínico e capacidade laborativa atualizados, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária.

Em que pese a conclusão da ocorrência de inaptidão apenas temporária, extrai-se dos autos que se trata de segurado que vinha recebendo aposentadoria que o indica que estava totalmente incapaz para o trabalho por um período aproximado de quinze anos.  

Ademais, os documentos de fls. 41/42 e 47 sinalizam que a recuperação do trabalhador parece improvável, sendo contundentes a indicar que o segurado não apresenta qualquer condição de retorno ao trabalho de forma breve.

Com efeito, os elementos dos autos demonstram que se cuida de pessoa simples, que se ocupou da atividade de lavrador, atualmente com cinquenta e dois anos, pouca escolaridade, com quadro incapacitante persistente e sem qualquer prognóstico de reaquisição da capacidade laboral.

Não é razoável, portanto, esperar que o trabalhador restabeleça sua capacidade laborativa, considerando a sua idade e a natureza das atividades desenvolvidas anteriormente e das patologias que o acometem.

Desse modo, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas temporária, diante do conjunto probatório, e da grave enfermidade que acomete a parte autora, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez.

Ademais, comprovado o impedimento laboral em decorrência das patologias anteriormente incapacitantes, deve ser mantido o termo inicial do benefício desde o momento em que foi cessada a prestação previdenciária por incapacidade.

Também não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante retroativo. Tais questões configuram medidas de mérito administrativo, que se encontram na área de competência da própria autarquia previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, 24 de julho de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1031118-16.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LOPES 

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, decidir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir daquele fato.

4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 24 de julho de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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