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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUJEIÇÃO À PERICULUSIDADE. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANU...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUJEIÇÃO À PERICULUSIDADE. EPI. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 158375103 fls. 01-15) em face de sentença (id. 158375087 fls. 01-06 datada de 10/06/2021) que - em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, objetivando aposentadoria especial "julgou procedentes os pedidos do autor para reconhecer como atividade especial o tempo em que ele exerceu a função de vigilante, nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, bem como lhe conceder, por completar mais de 25 anos naquele cargo, a aposentadoria por tempo especial, a contar data do requerimento administrativo. 2. Sentença não submetida ao duplo grau por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). 5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor). 6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. 7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. 9. "Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores." (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 10. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 11. A atividade de vigilante/vigia, com ou sem a utilização de arma de fogo, até 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi classificada como especial, por possuir inegável natureza hostil (risco de morte), em equiparação à função de guarda, apontada como perigosa, conforme Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.7 do Anexo III) e 83.080/79. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no Repetitivo/Tema nº 1.031 (REsp 1831371/SP, Resp 1831377/PR e Resp 1830508/RS - com trânsito em julgado em 02/03/2021), firmou a tese, segundo a qual "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de lauto técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.". 13. No caso, consta dos PPP (id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08) informação de haver o autor laborado como vigilante (com uso de arma de fogo), nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, exposto de modo habitual e permanente a fator de risco periculosidade. 14. O entendimento desta Primeira Turma vem se firmando no sentido da impossibilidade de neutralização do perigo à integridade física da atividade de vigilância, mesmo com a utilização do EPI, confira-se: "Relativamente ao uso de Equipamento de Proteção Individual, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há elementos de proteção capazes de neutralizar o perigo à integridade física inerente à atividade de vigilância armada, não sendo suficiente para tanto o colete à prova de balas (...), pois ainda assim persiste a periculosidade". (TRF-1 AC: 00065754120154013813, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020). (TRF1 AC 1006258-26.2019.4.01.3800. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. PRIMEIRA TURMA. PJe 08/06/2021 PAG)". 15. Levando-se em conta que o autor, no período reconhecido pela sentença (conforme descrito nos PPP id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08), laborou com vigilante, cuja categoria é enquadrada como especial, consoante acima explanado, não merece reparo a sentença que reconheceu como especial o período que indica. 16. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 17. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC, porquanto apresentadas contrarrazões. 18. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.). 19. Recurso de apelação do INSS desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010773-09.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010773-09.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010773-09.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO ANTONIO ALMEIDA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDINEIA DO NASCIMENTO SIMOES - DF61990-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010773-09.2020.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, referente à concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a periculosidade do exercício da atividade de Vigilante desempenhada pela parte autora.

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, "por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento, como tempo especial, de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em razão da suposta periculosidade a que estaria exposta no exercício da atividade.". Ademais, não observou que a matéria discutida nos autos, relativa à periculosidade da atividade de vigilante, está afeta ao Tema 1.209/STF, no qual há determinação "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.”.

Após regular intimação para reposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010773-09.2020.4.01.3400

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:

I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Da omissão arguida

Assiste razão à parte embargante.

Verifica-se, do exame dos autos, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar a existência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 1368225 RG, concedendo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre periculosidade da atividade de Vigilante (artigo 201, § 1º, da Constituição. Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Confira-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022).”.

Considerando a apreciação do representativo da controvérsia, RE 1.368.225/RG, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, referente ao reconhecimento da natureza de periculosidade à atividade de Vigilante, conferindo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema, suspendo o presente recurso até que seja julgado o mérito do Tema 1209/STF.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em decorrência, suspender a tramitação dos presentes autos até apreciação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010773-09.2020.4.01.3400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ANTONIO ALMEIDA COSTA

Advogado do(a) APELADO: SIDINEIA DO NASCIMENTO SIMOES - DF61990-A


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se, do exame dos autos, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar a existência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 1368225 RG, concedendo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre periculosidade da atividade de Vigilante (artigo 201, § 1º, da Constituição. Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). 

3. Considerando a apreciação do representativo da controvérsia, RE 1.368.225/RG, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, referente ao reconhecimento da natureza de periculosidade à atividade de Vigilante, conferindo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema, suspendo o presente recurso até que seja julgado o mérito do Tema 1209/STF.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, suprir a aludida omissão e, em decorrência, suspender a tramitação dos presentes autos até apreciação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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