
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO ANTONIO ALMEIDA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDINEIA DO NASCIMENTO SIMOES - DF61990-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, referente à concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a periculosidade do exercício da atividade de Vigilante desempenhada pela parte autora.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, "por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento, como tempo especial, de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em razão da suposta periculosidade a que estaria exposta no exercício da atividade.". Ademais, não observou que a matéria discutida nos autos, relativa à periculosidade da atividade de vigilante, está afeta ao Tema 1.209/STF, no qual há determinação "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.”.
Após regular intimação para reposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da omissão arguida
Assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, do exame dos autos, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar a existência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 1368225 RG, concedendo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre periculosidade da atividade de Vigilante (artigo 201, § 1º, da Constituição. Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022).”.
Considerando a apreciação do representativo da controvérsia, RE 1.368.225/RG, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, referente ao reconhecimento da natureza de periculosidade à atividade de Vigilante, conferindo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema, suspendo o presente recurso até que seja julgado o mérito do Tema 1209/STF.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em decorrência, suspender a tramitação dos presentes autos até apreciação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010773-09.2020.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SIDINEIA DO NASCIMENTO SIMOES - DF61990-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se, do exame dos autos, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar a existência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 1368225 RG, concedendo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre periculosidade da atividade de Vigilante (artigo 201, § 1º, da Constituição. Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
3. Considerando a apreciação do representativo da controvérsia, RE 1.368.225/RG, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, referente ao reconhecimento da natureza de periculosidade à atividade de Vigilante, conferindo efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema, suspendo o presente recurso até que seja julgado o mérito do Tema 1209/STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, suprir a aludida omissão e, em decorrência, suspender a tramitação dos presentes autos até apreciação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator