
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KEYLLA BORGES DE CASTRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009764-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5314611-35.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KEYLLA BORGES DE CASTRO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (29/5/2019).
Em suas razões, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários de veículos automotores.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009764-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5314611-35.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KEYLLA BORGES DE CASTRO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda "per capita" é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários de veículos automotores.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da vulnerabilidade social do autor.
Do laudo médico pericial (id. 313251631– p. 57), elaborado em 24/10/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de “fratura do fêmur esquerdo, evoluindo com limitação leve de mobilidade no membro inferior esquerdo, força preservada, sem parestesia, marcha normal e ombro esquerdo com dor aos estímulos forçados, sem redução de força e mobilidade. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 3 (16-25%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 3º ano do ensino médio, idade 17 anos e conhecimento técnico profissional”.
Por outro lado, o estudo socioeconômico (id. 313251627– p. 46), elaborado em 27/6/2022, atesta que o autor, 17 anos de idade na data da visita, reside com a genitora (DN 30/10/1985), padrasto (DN 21/5/1976) e irmã (DN 17/12/2007). A residência é própria, construída em alvenaria e composta por 05 cômodos e área em construção. A renda familiar declarada é de R$ 1.300,00 provenientes do exercício de atividade remunerada da genitora. Houve alegação de que o padrasto percebia seguro-desemprego, mas não houve a comprovação do alegado.
Extrai-se, ainda, que a despesa mensal é decorrente de água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 190,00), internet (R$ 117,00), gás de cozinha (R$ 135,00), farmácia (R$ 150,00). Concluiu a assistente social que “a família sobrevive com uma renda igual a ¼ do salário mínimo, mas que diante das necessidades identificadas é insuficiente para cobrir todos os gastos”.
Importante mencionar que, ainda em sede de contestação, o INSS alegou que o padrasto percebia o seguro-desemprego na quantia de R$ 3.000,00. Outrossim, possível extrair do CNIS (id 313251631 – p. 32) do padrasto do autor que após o recebimento do seguro-desemprego ele retornou ao mercado de trabalho, podendo prover o sustento da família.
Cabe ressaltar que o benefício de prestação continuada é devido ao sujeito que não tem condições de prover a própria subsistência no momento presente. Não há que se falar em proteção social à situação hipotética. Apesar do desemprego, o padrasto receberia o benefício seguro-desemprego e somente se não houvesse a realocação no mercado de trabalho é que se poderia cogitar alegar vulnerabilidade social.
Desse modo, tendo em vista que a renda do grupo familiar é de R$ 4.100,00, o autor não logrou comprovar a vulnerabilidade social, principalmente porque não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.
Oportunamente, destaca-se que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de prestação continuada, omitiu que o padrasto fazia parte do grupo familiar, segundo consta do espelho do CADUNICO (id 313251631 – p. 08). No relatório do estudo social, a parte autora informou que a genitora e o padrasto convivem em união estável há pelo menos 16 anos.
Além disso, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 29/5/2019 e a presente ação ajuizada em 11/6/2019. Não havia interesse de agir em razão da ausência do indeferimento administrativo. Posteriormente, no curso do processo, em que pese a exigência administrativa para que o autor juntasse no processo administrativo os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar, não houve cumprimento, sendo o benefício indeferido.
Importante mencionar que as partes possuem o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, nos termos do art. 5º, do CPC.
Desse modo, resta caracterizada a conduta do autor de, em tese, omitir fatos que poderiam lhe prejudicar, o que não é recomendável, ante, igualmente, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos da inicial.
Não houve concessão de tutela antecipada.
Inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

167
PROCESSO: 1009764-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5314611-35.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KEYLLA BORGES DE CASTRO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE FATOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em suas razões, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários de veículos automotores.
3. O estudo socioeconômico (id. 313251627– p. 46), elaborado em 27/6/2022, atesta que o autor, 17 anos de idade na data da visita, reside com a genitora (DN 30/10/1985), padrasto (DN 21/5/1976) e irmã (DN 17/12/2007). A residência é própria, construída em alvenaria e composta por 05 cômodos e área em construção. A renda familiar declarada é de R$ 1.300,00 provenientes do exercício de atividade remunerada da genitora. Houve alegação de que o padrasto percebia seguro-desemprego, mas não houve a comprovação do alegado. Extrai-se, ainda, que a despesa mensal é decorrente de água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 190,00), internet (R$ 117,00), gás de cozinha (R$ 135,00), farmácia (R$ 150,00). Concluiu a assistente social que “a família sobrevive com uma renda igual a ¼ do salário mínimo, mas que diante das necessidades identificadas é insuficiente para cobrir todos os gastos”.
4 Importante mencionar que, ainda em sede de contestação, o INSS alegou que o padrasto percebia o seguro-desemprego na quantia de R$ 3.000,00. Outrossim, possível extrair do CNIS (id 313251631 – p. 32) do padrasto do autor que após o recebimento do seguro-desemprego ele retornou ao mercado de trabalho, podendo prover o sustento da família.
5. Destaca-se que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de prestação continuada, omitiu que o padrasto fazia parte do grupo familiar, segundo consta do espelho do CADUNICO (id 313251631 – p. 08). No relatório do estudo social, a parte autora informou que a genitora e o padrasto convivem em união estável há pelo menos 16 anos.
6. Além disso, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 29/5/2019 e a presente ação ajuizada em 11/6/2019. Não havia interesse de agir em razão da ausência do indeferimento administrativo. Posteriormente, no curso do processo, em que pese a exigência administrativa para que o autor juntasse no processo administrativo os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar, não houve cumprimento, sendo o benefício indeferido.
7. Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Ademais, o art. 6º, do reportado Diploma erige como mastro basilar o princípio da cooperação.
8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido contido na inicial da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator