
POLO ATIVO: TIAGO ALVES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 290197033) que, em sede de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que “o laudo pericial atestou categoricamente que o autor não possui incapacidade para o trabalho (evento 18)”.
Alega a parte autora, em síntese (Id 290197039), o cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que o Juízo Singular não possibilitou a complementação da prova produzida, devendo, segundo sua ótica, ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a correta instrução processual.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
De acordo com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
O pedido foi julgado improcedente em razão de o benefício não haver comprovado a sua incapacidade laboral.
Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, o reconhecimento do cerceamento do seu direito de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Segundo o recorrente, o Juízo de Primeira Instância não apreciou o seu pedido de esclarecimento dos quesitos suplementares apresentados, requerido por meio da petição Id 290197030 – fls. 08/10. Considerando que houve declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo (Id 290197031), alega o recorrente que teria havido prejuízo na apreciação das provas produzidas e na sua complementação.
De fato, após o requerimento de esclarecimento dos quesitos apresentados pela parte autora, a magistrada competente para o caso, sem analisar o pedido, declarou-se suspeita para apreciação do processo por motivo de foro íntimo (Id 290197031). Em seguida, o magistrado que assumiu a competência da ação, também sem apreciar o requerimento de quesitos suplementares, proferiu sentença de improcedência do pedido.
Assim, havendo pedido de apreciação de quesitos suplementares pendente de análise, o que certamente pode influenciar na compreensão do perito judicial e, por conseguinte, na comprovação da incapacidade do segurado, é de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito, determinando que o perito do juiz realize os esclarecimentos vindicados pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002282-96.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TIAGO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS SUPLEMENTARES PENDENDE DE ANÁLISE. OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
2. Nos presentes autos, o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente sob o fundamento de que não teria segurado comprovado a sua incapacidade laboral.
3. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, o reconhecimento do cerceamento do seu direito de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
4. Segundo o recorrente, o Juízo de Primeira Instância não apreciou o seu pedido de esclarecimento dos quesitos suplementares apresentados, requerido por meio da petição Id 290197030 – fls. 08/10. Considerando que houve declaração de suspeição da magistrada por motivo de foro íntimo (Id 290197031), alega o recorrente que teria havido prejuízo na apreciação das provas produzidas e na sua complementação.
5. De fato, após o requerimento de esclarecimento dos quesitos apresentados pela parte autora, a magistrada competente para o caso, sem analisar o pedido, declarou-se suspeita para apreciação do processo, por motivo de foro íntimo (Id 290197031). Em seguida, o magistrado que assumiu a competência da ação, também sem apreciar o requerimento de quesitos suplementares, proferiu sentença de improcedência do pedido.
6. Havendo, portanto, pedido de apreciação de quesitos suplementares pendente de análise, o que certamente pode influenciar na compreensão do perito judicial e, por conseguinte, na comprovação da incapacidade do segurado, é de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa.
7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator