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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQU...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas. 2. Comprovação, pelo perfil profissiográfico previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp 1.306.113). 4. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descrição das atividades denota-se que a exposição não era ocasional. 5. Apelação do réu improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001753-57.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001753-57.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001753-57.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001753-57.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001753-57.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.

 Narra o réu, em suas razões, que há necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. Afirma que o PPP não indica a tensão elétrica a que estava exposto o autor. Aduz que não há comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor à eletricidade. Assevera que não há fundamento constitucional para averbação de tempo especial em relação a atividades perigosas após 6/3/1997. Sucessivamente, requer que os efeitos financeiros da sentença não retroajam a data anterior à produção de prova documental nos autos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

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PROCESSO: 1001753-57.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001753-57.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Destaco, em relação ao pedido de suspensão do feito, que os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.

Passo à análise do mérito.

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

No caso dos autos, houve juntada de PPP (ID 135559180), subscrito por profissional habilitado, que indicou que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V durante todo o período compreendido entre 1/7/1998 até a data de emissão do PPP, em 11/12/2020. A voltagem máxima a que estava submetido o autor ultrapassa, portanto, os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

Quanto ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, alega o INSS não existir possibilidade de enquadramento em razão de o diploma legal ter excluído a eletricidade do rol de agentes nocivos. Tal argumento é facilmente afastado pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.  

A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250v.

Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.

Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.

Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual.

É o voto.                  

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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PROCESSO: 1001753-57.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001753-57.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.

2. Comprovação, pelo perfil profissiográfico previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp 1.306.113).

4. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descrição das atividades denota-se que a exposição não era ocasional.

5. Apelação do réu improvida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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