
POLO ATIVO: JOSE MARIA OLIVEIRA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LIMA - DF57551-A e WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019048-44.2020.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da RMI sua aposentadoria, computando-se tempo de labor em atividade especial.
Sentença proferida pelo juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente requerida a realização de perícia in locu no local do exercício das atividades, com intuito de completar as informações lacunosas contidas no PPP apresentado nos autos.
Com contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019048-44.2020.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.
É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.
Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.
Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória ( realização de perícia técnica) é inerente a esta jurisdição.
Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer os períodos declarados naquele expediente.
Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.
Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPP’s e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.
O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÕES EM LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S DA EX-EMPREGADORA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR PRESENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, última parte, do Novo Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. 2. O pedido é para determinar que a ré enquadre a atividade exercida pelo autor junto a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Petrobras, no período de 15.03.1983 a 19.02.2014, como atividade especial, pedido de natureza eminentemente previdenciária. 3. Além disso, o fato de os PPPs do autor apresentarem omissões não retira a natureza previdenciária da lide, especialmente porque ele pretende, na fase de instrução, a produção de provas que supram as alegadas omissões, como pode se verificar no item F da inicial, no qual se requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial técnica, a ser realizada em todos os locais em que o autor prestou seu labor, para que possa ser demonstrado que ao exercer sua atividade, junto da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Petrobras, no período de 15.03.1983 a 19.02.2014, o mesmo esteve em contato com agentes nocivos saúde somente quanto ao BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS, fazendo jus ao enquadramento do referido período como atividade especial. 4. Assim, não pode prosperar o fundamento da sentença de que eventual requerimento de retificação das informações existentes no PPP não são de competência da Justiça Comum, e muito menos devem ser dirigidos em face do INSS, já que, como visto, a natureza previdenciária da ação persiste, objetivando a ação o reconhecimento de atividade laboral em condições especiais, com produção de prova que demonstre tal realidade. 5. Embora seja reconhecido o interesse de agir do autor, não é possível o julgamento imediato da lide (CPC, art. 1.013, § 3º), visto que há necessidade de realização de perícia técnica para aferir se o autor, em seu ambiente laboral, exerceu atividades em contato com agentes nocivos [...] benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos, conforme requerido na inicial. 6. Apelação provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial. (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023, grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019048-44.2020.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA - DF57551-A, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.
2. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.
3. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.
4. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória (realização de perícia técnica) é inerente ao processo.
5. Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, na fase administrativa, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer os períodos declarados naquele expediente.
6. Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.
7. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPP’s e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.
8. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023).
9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA