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A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1000580-91.2018.4.01.3500...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 dB. PPP DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO INIDÔNEA. DOCUMENTO VÁLIDO E EFICAZ À COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise da documentação, restou comprovado que: a) o autor ingressou na empresa COPEBRÁS INDÚSTRIA LTDA em 19/06/2002, lá permanecendo até os dias atuais; b) trabalhou no Setor de "Laboratório" da empresa e atuou nas funções de "Laboratoricista" [de 16/06/2002 a 30/09/2008], "Analista de Laboratório" [de 1º/10/2008 a 30/09/2009] e "Técnico em Laboratório" [de 1º/10/2009 a 05/04/2017 [data de emissão do PPP)]; e c) embora o PPP noticie a submissão do autor aos agentes físico "ruído" em intensidade de 91,4dB (acima do limite de tolerância para todo o período) e outros fatores de risco químicos, impende reconhecer que o referido documento é imprestável como meio de prova hábil à comprovação das condições de trabalho do demandante. Isso em razão do vício apresentado [ausência de indicação do cargo dos representantes legais da empresa], sequer sendo possível identificar as assinaturas nele apostas e a procuração que o acompanha [já vencida há quase 02 (dois) anos da data de emissão do formulário]. Ademais, a procuração outorga poderes para sua confecção a pessoas diversas daquelas nele indicadas. Afasta-se, pois, a especialidade do alegado labor... Considerando todos períodos de atividade comum exercidos pelo autor, excluídos os concomitantes, chega-se ao total de 33 anos, 11 meses e 29 dias; tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (09.02.2017) (grifou-se)". 5. A consideração de invalidade do PPP em virtude de assinatura por quem não detém poderes (procuração atualizada) para tanto não se sustenta, pois, semelhantes documentos, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, revestem-se de presunção iuris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas e prevalecendo as informações constantes nos documentos apresentados. (TRF-1 - AMS: 00081285720144013814, Rel. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 25/10/2019). 6. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso. 7. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária. 8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública). 9. A TNU, inclusive, sobre o tema, em síntese, assim se manifestou: " (...) FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." incidente de uniformização desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0507386472018405830005073864720184058300, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020, grifou-se) 10. Com isso, considera-se o PPP de fls. 216/217 do doc. de id. 146589079 válido e eficaz para comprovar a submissão do autor ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ( 91,4 dB), nos seguintes períodos: a) 19/06/2002 a 30/09/2008; b) 01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; d) 01/04/2014 a 05/04/2017, os quais totalizam 13 anos, 11 meses e 17 dias de tempo especial que, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, geram 19 anos, 5 meses e seis dias de tempo de serviço comum. Assim, foram computados a menos 5 anos, 4 meses e 19 dias. 11. Considerando, pois, o tempo reconhecido pelo juízo a quo ( 33 anos, 11 meses e 29 dias) e a diferença apurada entre o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial reconhecido com a devida conversão, o autor possuía, na DER (09.02.2017), 39 anos, 4 meses e 18 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 14. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000580-91.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000580-91.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000580-91.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HUMBERTO FERREIRA NICOLETTI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000580-91.2018.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial os períodos de 19/06/2002 a 30/09/2008; b) 01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; e d) de 01/04/2014 a 05/04/2017, bem assim o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, em seus embargos de declaração, aduz que o julgado incorreu em omissão, sob o argumento de que não aplicou ao caso concreto o Tema 1.083 do STJ que prevê a metodologia a ser utilizada na aferição do ruído o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01). Afirma que os PPPs acostados aos autos indicam a técnica utilizada a “dosimetria”, não se amoldando ao entendimento firmado pelo e. STJ. Assevera, ainda, que autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2020, devendo o julgado determinar a compensação dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autor, uma vez que o benefício é inacumulável. 

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000580-91.2018.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 

I – Da alega ofensa ao Tema 1.083 do STJ.

Inicialmente, é importante registrar que, com a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o § 11 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, ficou estabelecido que “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, assim como a metodologia e os procedimentos de avaliação definidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.”

O tema foi abordado, posteriormente, nos §§ 12 e 13 do artigo 68 do Decreto 3.048/1999, cujas redações foram adotadas, respectivamente, pelos Decretos 8.123/2013 e 10.410/2020. Confiram-se:

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Posta a questão nestes termos, é possível inferir que a partir da edição do Decreto 4.882/2003  se tornou exigível a inclusão obrigatória do Nível de Exposição Normalizado Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Nível de Exposição Normalizado (LTCAT), bem assim no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Sobre a matéria posta em debate, o c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consubstanciado no Tema 1.083, nestes termos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifado)

No ponto, relevante registrar que a Corte Cidadã, ao firmar a tese repetitiva, estabeleceu também critério alternativo para o reconhecimento da atividade especial quando a medição técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não estiver disponível.

Inclusive a TNU, quanto a metodologia na aferição do ruído,  no julgamento do Tema 317, firmou tese no sentido de que “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” (grifou-se).

Com essas considerações, o julgado não contrariou a tese repetitiva firmada pelo c. STJ no Tema 1.083.

II – Do recebimento de benefício inacumulável (necessidade de dedução)

Na hipótese, assiste razão ao embargante.

De fato, foi acostada ao id 426892239 documento demonstrando que a parte autora encontra-se aposentado por tempo de contribuição, benefício inacumulável com o postulado nestes autos (art. 124, II, da Lei 8.213/1991), contudo não houve a determinação dos descontos dos valores recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autuora. 

Nesse passo, é necessário reconhecer a falta de análise quanto ao ponto, a fim de determinar a necessidade de deduzir os valores já recebidos a título de benefício inacumulável.

III – Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para constar a necessidade de dedução dos valores recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

 É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000580-91.2018.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: HUMBERTO FERREIRA NICOLETTI

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.083 DO STJ E TEMA 317 DA TNU. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. NECESSIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial os períodos de 19/06/2002 a 30/09/2008; b) 01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; e d) de 01/04/2014 a 05/04/2017, bem assim o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consubstanciado no Tema 1.083, no sentido de que  “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

3. No ponto, relevante registrar que a Corte Cidadã, ao firmar a tese repetitiva, estabeleceu também critério alternativo para o reconhecimento da atividade especial quando a medição técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não estiver disponível.

4. Inclusive a TNU, quanto a metodologia na aferição do ruído,  no julgamento do Tema 317, firmou tese no sentido de que “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb”4. Com essas considerações, o julgado não contrariou a tese repetitiva firmada pelo c. STJ no Tema 1.083.

5. De fato, foi acostada ao id 426892239 documento demonstrando que a parte autora encontra-se aposentado por tempo de contribuição, benefício inacumulável com o postulado nestes autos (art. 124, II, da Lei 8.213/1991), contudo não houve a determinação dos descontos dos valores recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para constar a necessidade de dedução dos valores recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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