
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:CLAUDIONOR DE LIMA RAPOSO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005758-93.2020.4.01.4100
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04/12/1989 a 26/08/2019, no desempenho da atividade de mecânico, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 26/08/2019).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente em parte o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor de 01/12/2014 a 26/08/2019, com a determinação de averbação junto ao INSS para fins previdenciários.
A parte autora interpõe recurso de apelação arguindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
O INSS também apela aduzindo ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período admitido na sentença, ao argumento de que o PPP apenas fez referência à exposição do autor a agentes químicos, sem especificar os agentes químicos na sua composição, e que não há comprovação de que o autor desempenhou o seu labor com exposição a hidrocarbonetos aromatizados, o que autorizaria a especialidade do labor com base no Anexo 13 da NR-15. Acrescenta que o PPP faz referência ao uso de EPI eficaz, o que neutralizaria os efeitos danosos do agente nocivo.
As partes foram intimadas para contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005758-93.2020.4.01.4100
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04/12/1989 a 26/08/2019, enquanto que a sentença recorrida lhe reconheceu a especialidade do labor apenas de 01/12/2014 a 26/08/2019, com a determinação de averbação junto ao INSS para fins previdenciários.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
No caso dos autos, não obstante o autor tenha juntado aos autos o PPP elaborado pela empresa empregadora, na fase de especificação de provas ele requereu a realização de prova pericial, especialmente para fins de constatação in loco das exposição a agentes químicos que tornavam a atividade insalubre, o que foi indeferido pelo juízo de origem, com a fundamentação de que:
Ora, não restou comprovada nenhuma necessidade na realização da perícia requerida.
Com efeito, o PPP se constitui na prova adequada para a verificação acerca da atividade especial, e, já tendo sido juntado o PPP relativo à empregadora (id 234643395), sem que tenha sido apontado pela parte autora qualquer vício no documento, entendo que a prova pericial se torna efetivamente desnecessária (art. 464, II, do CPC).
Entretanto, observa-se que diversos períodos de trabalho em que o autor alega a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física não foram contemplados no PPP, além do que o próprio magistrado somente considerou o referido documento, para fins de aferição da especialidade do labor, a partir de 02/01/2001, quando houve informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, consignando, expressamente, que "o período anterior a 02/01/2001, no que tange aos registros ambientais, não pode ser reconhecido como especial, diante da ausência de responsável técnico pelas referidas anotações."
Assim, revela-se contraditória a postura adotada pelo juízo de origem que, de um lado, indefere a realização de prova pericial por entender que já consta nos autos o PPP elaborado pela empregadora, enquanto que, de outro lado, não considera o PPP para fins de análise da especialidade do labor, por lhe faltar a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Diante desse cenário, a realização da prova pericial se mostra indispensável para o julgamento da lide, razão por que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução e processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a realização da prova pericial, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005758-93.2020.4.01.4100
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: CLAUDIONOR DE LIMA RAPOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIONOR DE LIMA RAPOSO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP ELABORADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU PARTE DO PERÍODO VINDICADO POR IRREGULARIDADES NO PPP. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04/12/1989 a 26/08/2019, enquanto que a sentença recorrida lhe reconheceu a especialidade do labor apenas de 01/12/2014 a 26/08/2019, com a determinação de averbação junto ao INSS para fins previdenciários.
2. O reconhecimento do tempo de serviço especial é permitido pelo simples enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95) e, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
4. No caso dos autos, não obstante o autor tenha juntado aos autos o PPP elaborado pela empresa empregadora, na fase de especificação de provas ele requereu a realização de prova pericial, especialmente para fins de constatação in loco das exposição a agentes químicos que tornavam a atividade insalubre, o que foi indeferido pelo juízo de origem, com a fundamentação de que: "Com efeito, o PPP se constitui na prova adequada para a verificação acerca da atividade especial, e, já tendo sido juntado o PPP relativo à empregadora (id 234643395), sem que tenha sido apontado pela parte autora qualquer vício no documento, entendo que a prova pericial se torna efetivamente desnecessária (art. 464, II, do CPC)."
5. Entretanto, observa-se que diversos períodos de trabalho em que o autor alega a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física não foram contemplados no PPP, além do que o próprio magistrado somente considerou o referido documento, para fins de aferição da especialidade do labor, a partir de 02/01/2001, quando houve informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, consignando, expressamente, que "o período anterior a 02/01/2001, no que tange aos registros ambientais, não pode ser reconhecido como especial, diante da ausência de responsável técnico pelas referidas anotações."
6. Revela-se contraditória a postura adotada pelo juízo de origem que, de um lado, indefere a realização de prova pericial por entender que já consta nos autos o PPP elaborado pela empregadora, enquanto que, de outro lado, não considera o PPP para fins de análise da especialidade do labor, por lhe faltar a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
7. A realização da prova pericial se mostra indispensável para o julgamento da lide, razão por que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução e processamento.
8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA