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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES IN...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DESDE A DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual. Como o autor, naquela época, juntou os documentos, demonstrando que trabalhou em atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria ter procedido de outra forma na instrução processual. 4. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. 5. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar retificação de PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus. 6. Inclusive, no caso concreto, o documento de fl. 29/32 do doc. de id. 151484040 revela que, já por ocasião do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não fez qualquer exigência retificadora em relação aos documentos apesentados na época, apenas reconhecendo todo os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/10/2001 ( fl. 31 do doc. de id. id 151484040) e, em relação ao período entre 01/01/2004 a 21/08/2013, não o reconheceu pelo fato do segurado ter usado EPI eficaz para o ruído acima de 90dB. 7. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lo para juntar a documentação necessária com as retificações que entendia pertinentes, até porque é dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar a atividade do empregador (art. 58, §3º da Lei 8.213/91). 8. Assim, não é razoável que o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir, que traz novas provas sobre o mesmo fato discutido anteriormente, na via administrativa, em sede judicial. 9. Os esclarecimentos feitos em sede judicial, sejam eles a partir de novas provas ou meios de prova (periciais, por exemplo) decorrem da aplicação da "primazia do acertamento" da relação jurídico-previdenciária, que não serve para isentar o INSS do dever de adimplir com o pagamento de parcelas pretéritas, quando o fato jurídico gerador do direito ocorreu no passado, mas só foi evidenciado (esclarecimentos sobre as provas) em data futura. 10. Observe-se que, na contestação, o INSS sequer controverte quanto a contemporaneidade da prova documental anexada aos autos, reduzindo a controvérsia a alegada ausência de informação, no PPP, do prejuízo que a eletricidade pudesse gerar para a saúde do trabalhador. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Tendo como base os documentos apresentados, verifica-se que não é possível o enquadramento como tempo especial, à eletricidade, verifica-se que o PPP não indica qual prejuízo a eletricidade gera para a saúde do trabalhador, restringe-se a pontar a voltagem (acima de 250v)". 11. É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. 12. A sentença recorrida, inclusive, consignou, expressamente que: "Rechaço a impugnação do INSS aos documentos juntados pela CHESF, pois as provas satisfazem os requisitos legais e, mais do que isso, complementam as informações necessárias para que este Juízo avalie o possível labor sob condições especiais". (grifou-se) 13. Nesse contexto, a sentença merece reformas para que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que, na época do processo administrativo, já era possível a identificação do fato gerador do direito, qual seja, a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e eletricidade acima de 250 volts. Se as informações pretéritas da referida exposição foram apenas "completadas" em sede judicial, tal como consignado na sentença vergastada, a DIB deve retroagir a DER, tendo razão o autor, neste caso. 14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC). 16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000132-09.2016.4.01.3306, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000132-09.2016.4.01.3306  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000132-09.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WALCIDES LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0000132-09.2016.4.01.3306


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O INSS sustenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso ao não abordar a ausência de interesse de agir da parte autora, que não submeteu previamente à autarquia previdenciária os documentos que fundamentaram a concessão do benefício.

Adicionalmente, o embargante aponta omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER. Sustenta que a comprovação do direito somente ocorreu durante o processo judicial, sendo aplicável o art. 240 do CPC, que estabelece a citação como marco para constituição em mora. Invoca ainda dispositivos da Lei nº 8.213/91, que condicionam a produção de efeitos financeiros à comprovação documental.

O INSS também questiona a condenação em honorários advocatícios, argumentando que foi a conduta da parte autora que deu causa à judicialização do litígio, por não ter apresentado a documentação necessária na via administrativa.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0000132-09.2016.4.01.3306


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.

No que tange à alegação de omissão quanto à falta de interesse de agir, acolho os embargos para suprir a lacuna apontada, sem que isso altere o resultado do julgamento. Ainda que os documentos apresentados pela parte autora tenham sido juntados em juízo, posteriormente ao requerimento administrativo, o direito ao benefício previdenciário já se encontrava consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Ademais, cabia à Autarquia Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, quanto à documentação necessária para a correta análise de seu direito, o que não se verificou nos autos.

Com relação à omissão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros, acolho os embargos com efeitos modificativos para fixar o termo inicial a partir da data da citação, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Civil. A mora do devedor se constitui a partir da citação, salvo disposição legal em contrário. Como os documentos necessários para a comprovação do direito não foram apresentados na esfera administrativa, a constituição em mora deve observar o marco temporal da citação.

Quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, rejeito os embargos. A condenação está devidamente fundamentada na sucumbência da autarquia, sendo que o benefício foi reconhecido como devido desde o requerimento administrativo. Ainda que os documentos comprobatórios tenham sido juntados em juízo, a responsabilidade pela correta análise dos fatos repousa sobre o INSS, que deveria ter prestado a devida orientação ao segurado.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, bem como para sanar a omissão relativa à falta de interesse de agir e aos honorários, sem alteração no ponto.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000132-09.2016.4.01.3306

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: WALCIDES LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, termo inicial dos efeitos financeiros, condenação em honorários advocatícios e prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

2. Quanto à ausência de interesse de agir, a documentação apresentada em juízo consolidou o direito ao benefício, e cabia à autarquia orientar adequadamente o segurado na esfera administrativa.

3. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixada a data da citação como marco inicial, conforme o art. 240 do CPC, considerando a ausência de documentos comprobatórios na esfera administrativa.

4. Rejeitado o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, por estar fundamentada na sucumbência do INSS, sendo este responsável pela análise administrativa do direito.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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