
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO AGUIDA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO RICARDO DOS SANTOS CALIXTO - RO9602-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011654-35.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que a parte autora, pela sua inércia, é que deu causa ao indeferimento administrativo, deixando de apresentar ao INSS elementos mínimos que pudessem comprovar o requisito exigido por lei para a concessão do benefício. Aduz que tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que, no caso concreto, apesar de solicitado pelo INSS no bojo do requerimento administrativo, a parte autora não apresentou Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, referente a todos os períodos laborados junto ao MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, o que impossibilitou a concessão do benefício, apresentando apenas DTC referente ao período de 01/07/1998 a 29/09/1999. Conclui dizendo que a parte autora juntou Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, informando o período de 01/07/1998 a 29/09/1999, laborado junto ao MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, apenas nos autos do processo judicial e, além de não ter sido apresentado no bojo do requerimento administrativo, apenas foi emitido em 11/04/2023, muito tempo após a data de entrada do requerimento em 04/12/2021 (DER) e, por conseguinte, também após a conclusão do mesmo, ocorrida em 28/04/2022. Nesse sentido, requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data de citação.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que é inscrita no Regime Geral de Previdência, administrado pela própria recorrente, que detém o controle dos CNIS, donde é possível identificar todas as contribuições do recorrido, tanto no RPPS quanto no RGPS, pois a Prefeitura de Rio Crespo-RO, não mais possui Regime Próprio de Previdência desde o ano de 1999, migrando todas as informações para a base de dados da Recorrente.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011654-35.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, em indicador do CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores do município de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardado pela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente a indagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo tais informações suficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.
A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art. 373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.
Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Consectários
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011654-35.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO AGUIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO DOS SANTOS CALIXTO - RO9602-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA DE 180 MESES VERIFICADA. DADOS CONSTANTES NO CNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, em indicador do CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores do município de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardado pela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente a indagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação”.
6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo tais informações suficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.
7. A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art. 373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.
8. Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA