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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQ...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE BPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de 01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins de carência e tempo de contribuição. 4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais, o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". 5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuições devem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente. 6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde 10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER. 7. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período. 8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício. 9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040053-54.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040053-54.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040053-54.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA JOSE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1040053-54.2022.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.

Sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Apelou a parte autora alegando, em síntese, que: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de 01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juizo primevo reconhecido outros períodos ( 1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins de carência e tempo de contribuição.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1040053-54.2022.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.

Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

Caso dos autos

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) as carteiras de trabalho, o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Declaração De Tempo de Contribuição Para Fins De Obtenção De Benefício Junto ao INSS comprovam vínculos na categoria de segurada empregada, contribuinte individual nos seguintes períodos:... jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a carteira de trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações. Logo, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade, tais anotações constituem prova material plena para comprovação desse tempo de serviço... A requerente apresentou, para amparar sua pretensão, a Declaração De Tempo de Contribuição Para Fins De Obtenção De Benefício Junto ao INSS, emitida pela Prefeitura Municipal de Araioses/MA (ID 1166134254), a qual atesta o exercício do cargo de professora nos períodos de 01/03/1974 a 28/02/1975, 01/03/1975 a 28/02/1976, 01/03/1976 a 28/01/1977, 01/03/1977 a 01/03/1978, 01/03/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 29/02/1980, 03/03/1980 a 30/03/1981, e 01/04/1981 a 30/12/1981.Saliente-se que esse documento goza de presunção de veracidade, assim como todos os atos da Administração Pública, até prova em contrário (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). Outrossim, não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe cabia, no sentido de infirmar o conteúdo das informações constantes dos aludidos documentos, faz jus a parte autora ao cômputo do período citado para fins de jubilação... É cediço que é possível o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), grifos adicionados. Contudo, na hipótese em exame, verifica-se que no momento do pagamento das contribuições das competências em pauta a litigante não ostentava a condição de segurada, de forma que as contribuições extemporâneas dessas competências não podem ser consideradas para fins de carência. Deste modo, contando-se os períodos de contribuições apurados nessa demanda, a parte autora totaliza 173 meses em carência, 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de contribuição até a data do requerimento administrativo- 04/09/2017, ou seja, nota-se que a carência não restou satisfeita, conforme tempo de contribuição inserido a seguir... Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de 01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juizo primevo reconhecido outros períodos ( 1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins de carência e tempo de contribuição.

No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, a parte autora não tem razão. Conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais, o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: “1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”.

Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%), a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuições devem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente.

Com isso, somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo  a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde 10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante Reafirmação da DER.

Por conseguinte, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 ( Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a titulo de BPC-IDOSO no período.

De acordo com o que foi julgado no Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.

 Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários de advogado devidos até a data da prolação deste acórdão.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040053-54.2022.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA JOSE DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE BPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.

2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de 01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins de carência e tempo de contribuição.

4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais, o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: “1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”.

5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuições devem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente.

6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo  a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde 10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER.

7. A sentença merece reforma  para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período.

8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.

9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.

10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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