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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNH...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:23:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se, porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral. 3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificação profissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022938-79.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022938-79.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802414-62.2019.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ISAC SENA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022938-79.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade rural, sem produção de prova testemunhal.

Em suas razões de recurso, a parte autora alega, em suma, que a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas prejudica o direito à comprovação da verdade real. Insiste que há início de prova material à concessão do benefício pleiteado, atendendo, assim, à determinação da Lei Previdenciária.

Requer a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022938-79.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo (art. 1011 do CPC).

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.

1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).


 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).”

Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Nessas condições, as provas que a parte autora julgar necessárias podem ser trazidas em audiência, eis que é seu o ônus da prova do exercício de atividade rural.

Não há que se falar em julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, quando se tratar de matéria de fato, como é o caso dos autos: benefício por incapacidade para trabalhador rural.

Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se, porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral.

Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificação profissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Tal o contexto, apartando-se das premissas supra e indeferindo o benefício sem o necessário enfeixamento probatório, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal. Nesse sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na necessidade de prova testemunhal que possa corroborar o início de prova material apresentado. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O deferimento do benefício rural por incapacidade pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser temporária, seja total ou parcial. 4. Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial. 5. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando a realização da prova testemunhal em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

(AC 1028267-38.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O benefício de salário maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. 2. Na hipótese, após a apresentação da réplica, na qual a parte autora reiterou o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo proferiu sentença de procedência, sob o fundamento de que a documentação apresentada comprovaria a condição de segurada especial da autora. 3. Petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, não constituindo prova plena, razão pela qual mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária à eventual comprovação da atividade rural durante o período de carência. 4. Sentença anulada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC. Apelação prejudicada.

(AC 1035994-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 3. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/11/2019 certidão de nascimento de fl. 20, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: comprovante da Energisa, em nome do pai da autora, com endereço em área rural; autodeclaração do segurado especial rural; ficha de cliente do Mercadinho União, com o endereço em zona rural e profissão da autora de lavradora; cartão de gestante; certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 17.06.2014, na qual a qualificação profissional dos genitores como lavradores; Declaração de atividade rural do Sr. Marcelino Duarte Lima, pai da requerente, que autora e o esposo são residentes e domiciliados na sua propriedade, exercendo atividades rurais; cadastro único; acompanhamento do pré-natal pelo SUS; ficha de matricula de 2019 e 2020 do filho, constando a profissão dos pais de lavradores; ficha de matrícula da autora dos anos de 2012 e 2013, na qual consta os pais como lavradores. 4. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida, uma vez que o MM. Juízo a quo entendeu suficiente a instrução do feito. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito."

(AC 1018213-13.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. DISPENSA INDEVIDA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.  1. Para a averbação do tempo rural alegado é necessária a comprovação da qualidade de segurado especial mediante o desempenho de labor rural em regime de economia familiar.  2. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.  3. Estando a inicial acompanhada por documentos que, em princípio, constituem início de prova material do labor rural, mostra-se imprescindível a produção da prova testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rural.  4. No caso dos autos, o início de prova material não foi complementado por prova testemunhal, devendo ser determinada a realização desta prova, sem a qual não é possível o deslinde da questão, uma vez que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos.  5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, julgando o mérito da demanda." (AC 0068306-79.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2017)

Indispensável, portanto, a oitiva das testemunhas, não realizada em virtude da antecipada convicção do juízo a quo acerca da improcedência da pretensão.

Posto isso, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

É como voto.




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022938-79.2020.4.01.9999

APELANTE: ISAC SENA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se, porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral.

3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificação profissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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