
POLO ATIVO: CLAUDIA ALESSANDRA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARGARIDA ALVES DE ASEVEDO DIOGENES - MT24441/O e EDISON GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR - MT22367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001115-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005998-08.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIA ALESSANDRA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARIDA ALVES DE ASEVEDO DIOGENES - MT24441/O e EDISON GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR - MT22367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial de restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, requer a autora a reforma da sentença sob a alegação de que é portadora de patologias ortopédicas e reumatológicas, o que somado à sua idade avançada, a impede de exercer qualquer labor. Ressalta que foi realizada perícia com recomendação de avaliação por médico ortopedista, o que não foi atendido pelo Juízo.
O réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001115-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005998-08.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIA ALESSANDRA DE MELO
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a insurgência da apelante refere-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez.
A respeito da produção de prova pericial, prevê o CPC:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo juntado ao ID 40114044, fls. 16/22 não obedece aos ditames prescritos no diploma processual por ter sido realizado em área diversa daquela que geraria a incapacidade. Analisando a documentação juntada á inicial, em especial as perícias realizadas administrativamente, a sentença que concedeu benefício por incapacidade anterior e a documentação médica (ID 40114043), verifica-se que são enfermidades ortopédicas que limitam a capacidade laborativa da autora. A perícia, no entanto, analisou apenas a existência de enfermidade psiquiátrica, sugerindo a avaliação por ortopedista.
É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.
De conseqüência, concluo que o processo não estava apto a julgamento, sendo a sentença nula por absoluta ausência de substratos em sua fundamentação.
Nessa esteira, forçoso anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica na área de ortopedia ou, não havendo, com médico do trabalho, desde que se possibilite a análise das enfermidades ortopédicas relatadas na exordial.
Fica a apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001115-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005998-08.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIA ALESSANDRA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARIDA ALVES DE ASEVEDO DIOGENES - MT24441/O e EDISON GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR - MT22367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA DAS ENFERMIDADES ALEGADAS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 480 DO CPC. PROCESSO NÃO APTO A JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes. O art. 480, por sua vez, afirma que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
2. A prova técnica elaborada nos autos contraria de forma expressa as regras do diploma processual, ao passo que avaliou apenas o quadro psiquiátrico da autora, enquanto a maioria das patologias indicadas na exordial e a causa do recebimento anterior de benefício por incapacidade tem origem ortopédica.
3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, declarando PREJUDICADA à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator