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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. C...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de esclarecimentos acerca da perícia médica cujo laudo foi apresentado nos autos, especialmente quando a parte alega que a perícia não foi realizada. 2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apresentados esclarecimentos, pelo perito, acerca da perícia cujo laudo foi exibido nos auto (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034508-28.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034508-28.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5445872-33.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVAN PEIXOTO DE CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON CADEMARTORI SIMAO - GO7928
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1034508-28.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 93/94)¹.

Em suas razões, o apelante sustenta que, em que pese o Juiz ter  designado a realização da perícia médica na modalidade virtual, esta não foi realizada. Dessa forma, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia e o regular prosseguimento do feito (fls. 98/100).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Mérito

Em sede recursal, alega a parte que ao contrário do determinado pelo juiz, a perícia médica não foi realizada nem na modalidade virtual, nem na presencial. 

Da análise dos autos, verifica-se que consta um laudo pericial, datado de 29/03/2021, do qual se extrai que o Perito atestou que a parte autora, então contando com 54 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, apresenta “Disfunção Visual Leve-CID H53”. Concluiu que a disfunção visual é leve para moderada, doença controlada e estabilizada, não apresentando alterações patológicas que leve à incapacidade para o laboro. Afirmou que não há incapacidade (fls. 81/86).

A parte requerente, todavia, sustenta que a perícia médica não foi realizada, e nada obstante essa circunstância o laudo pericial foi juntado aos autos.

De fato, consta às fls. 90/91 a impugnação ao laudo pericial, com a informação da não realização da perícia médica e o requerimento de perícia com outro profissional.

Na sentença, observa-se que foi proferida decisão de mérito, mas sem ter sido analisada a impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial.

Sabe-se que o perito deve ser intimado para prestar esclarecimentos quanto ao laudo apresentado, conforme dispõe o art. 477 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. [...]

Faz-se necessário, portanto, que a impugnação apresentada nos autos seja devidamente esclarecida pelo Perito médico.

Sendo assim, firmo o meu convencimento no sentido de que está configurada a nulidade da sentença, uma vez que o Perito médico não foi intimado para prestar esclarecimentos quanto ao laudo apresentado nos autos.

É evidente que o procedimento de realização da perícia médica é indispensável em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica judicial para a adequada avaliação do estado incapacitante.

Com efeito, a ausência de esclarecimentos prejudica a análise do pedido do requerente quanto à concessão de benefício por incapacidade.

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que sejam feitos os esclarecimentos necessários, pelo perito, acerca da perícia médica cujo laudo foi apresentado nos autos, bem como para que seja proferido novo julgamento da causa.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


112

APELAÇÃO CÍVEL (198)1034508-28.2021.4.01.9999

IVAN PEIXOTO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CADEMARTORI SIMAO - GO7928

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de esclarecimentos acerca da perícia médica cujo laudo foi apresentado nos autos, especialmente quando a parte alega que a perícia não foi realizada.

2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.

3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apresentados esclarecimentos, pelo perito, acerca da perícia cujo laudo foi exibido nos autos.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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