
POLO ATIVO: JOZIANE BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SILVA DA COSTA - RO6945-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009058-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010766-56.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOZIANE BRITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SILVA DA COSTA - RO6945-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (JOSIANE BRITO DA SILVA) contra sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 50763017, fls. 16-17).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 50763017,fls. 6-13):
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, a Apelante REQUER a Vossas Excelências que se dignem em conhecer este recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para REFORMAR A SENTENÇA de Primeira Instância, condenando o INSS a conceder o benefício de número 623639297-1, com Data De Início do Benefício – DIB em 11/05/2017, e com isso a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde essa última data.
Com eventual reforma da sentença a quo, REQUER também a condenação em honorários de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009058-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010766-56.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOZIANE BRITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SILVA DA COSTA - RO6945-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, apesar de atestar que houve incapacidade durante o período e 11/5/2017 a 11/8/2017, em razão da realização de procedimento cirúrgico, afirmou que após essa data não há incapacidade, afirmando que (doc. 50763017, fls. 40-42): Paciente/Pericianda apresentou pós-operatório a partir do dia 11/05/2017, com indicação de afastamento por 90 dias. Apresenta USG do dia 21/06/2017, com histerectomia total.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, levando-se em consideração que o requerimento administrativo fora efetuado somente em 20/06/2018, mais de um ano depois da constatação da incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de auxílio-doença, com base no art. 60, §1º, da Lei 8.213/1991, pois na data do requerimento de fato não havia incapacidade.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%.
É o voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009058-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010766-56.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOZIANE BRITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SILVA DA COSTA - RO6945-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONSTATADA, MAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, apesar de atestar que houve incapacidade durante o período e 11/5/2017 a 11/8/2017, em razão da realização de procedimento cirúrgico, afirmou que após essa data não há incapacidade, afirmando que (doc. 50763017, fls. 40-42): Paciente/Pericianda apresentou pós-operatório a partir do dia 11/05/2017, com indicação de afastamento por 90 dias. Apresenta USG do dia 21/06/2017, com histerectomia total.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, levando-se em consideração que o requerimento administrativo fora efetuado somente em 20/06/2018, mais de 1 ano depois da constatação da incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de auxílio-doença, com base no art. 60, §1º, da Lei 8.213/1991, pois na data do requerimento de fato não havia incapacidade.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator