
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FIN - PA13500-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010018-39.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS (ID 287362523).
Nas razões recursais (ID 298461517), o embargante suscita a existência de contradição/omissão no acórdão recorrido vez que houve ofensa ao Tema 524 do STJ. Sustenta a necessidade de concordância do réu com a desistência da ação após a apresentação da contestação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010018-39.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA GOMES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que no acórdão recorrido houve ofensa ao Tema 524 do STJ, posto a necessidade de concordância do réu com a desistência da ação da ação após a apresentação da contestação.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 287362523).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES.
1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social.
2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental.
3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social.
4. Apelação do INSS não provida.
No meu entender, existe contradição no acórdão supramencionado.
Vejamos.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
No caso concreto, o INSS, já tinha apresentado a sua defesa, e não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que contrariou o referido dispositivo legal, assim como condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
Nesse sentido, é de se acolher a tese do INSS, não importando prejuízo para novo pedido de benefício se alteradas as condições fáticas que ensejaram a ação, posto que o direito de requerer o benefício previdenciário é irrenunciável.
Ante o exposto, ACOLHO com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos pelo INSS para, ao esclarecer a contradição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010018-39.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA GOMES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
3. In casu, o INSS apresentou sua defesa, contudo, não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, com efeitos modificativos, os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora