
POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES - PI9846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021178-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma do julgado, alegando que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021178-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da apelante, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que ela possui incapacidade ao labor.
O artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado:
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. . Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só. Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5. Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6. Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS. Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau. A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7. Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos. Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência. Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9. Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG) (grifos nossos)
Conforme o entendimento da TNU, Súmula 34, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso dos autos, a data requerimento administrativo formulado pela apelante é de 05/06/2017, e com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos como início de prova material: a) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais informando a profissão de trabalhadora rural pelo período de 02/02/2014 até 20/05/2017, sem data de expedição; b) declaração de proprietário da terra informando o endereço rural da apelante e o labor como trabalhadora rural pelo período do ano 2000 até o ano de 2017, emitida em 28/06/2017; c) contrato de comodato rural para fins de exploração agropecuária e informando o endereço rural da apelante, com data de expedição em 28/06/2017; d) declaração escolar informando que a filha da apelante está matriculada em escola rural, com data de emissão em 05/10/2017 e outros documentos extemporâneos e ilegíveis.
A documentação constante nos autos não é suficiente para a comprovação da qualidade de rurícola da parte autora. Ressalta-se que a data do requerimento administrativo é de 05/06/2017, que o põe em xeque autenticidade das informações, não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento extemporâneo ao período de carência.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário da jurisprudência é sobre a impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, tal como é descrito na Lei 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por fim, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021178-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. E ILEGÍVEIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.352.721-SP. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
3. No caso dos autos, a data requerimento administrativo formulado pela apelante é de 05/06/2017, e, com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos como início de prova material: a) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais informando a profissão de trabalhadora rural pelo período de 02/02/2014 até 20/05/2017, sem data de expedição; b) declaração de proprietário da terra informando o endereço rural da apelante e o labor como trabalhadora rural pelo período do ano 2000 até o ano de 2017, emitida em 28/06/2017; c) contrato de comodato rural para fins de exploração agropecuária e informando o endereço rural da apelante, com data de expedição em 28/06/2017; d) declaração escolar informando que a filha da apelante está matriculada em escola rural, com data de emissão em 05/10/2017, e outros documentos extemporâneos e ilegíveis.
4. A documentação constante nos autos não é suficiente para a comprovação da qualidade de rurícola da parte autora. Ressalta-se que a data do requerimento administrativo é de 05/06/2017, que o põe em xeque autenticidade das informações. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento extemporâneo ao período de carência.
5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA