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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. SANAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. SANAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte, a qual se cinge à existência de irregularidade na representação de menor absolutamente incapaz, por não ter sido chamado ao processo seu responsável legal nem ter sido apresentado termo de tutela. 2. Ao contrarrazoar o recurso, os apelados juntaram procuração outorgada pelo genitor do menor, conferindo os poderes da cláusula ad judicia et extra ao advogado, oportunidade em que assentiram com a representação dos menores pelos seus respectivos genitores perante a autarquia previdenciária. 3. Como o Ministério Público atua na condição de custus legis, preservando os interesses do menor, conforme artigo 178, II, do CPC e que, no caso concreto, o parquet federal opinou pela retidão do feito, admitindo-o como isento de qualquer eiva, entende-se que houve a convalidação dos atos praticados, como também a sanação de qualquer possível irregularidade, mormente pela juntada do instrumento procuratório do pai biológico do menor (ID 85809623, fl. 159 da rolagem única). 4. Se fosse dado provimento ao recurso, o prejuízo seria ao menor, a quem se pretende proteger, pois este o intuito da lei. Aspecto que merece relevante destaque e é, por si só, suficiente, para afastar a arguição da autarquia previdenciária (neste direcionamento, checar arts. 277 e 282, § 2º, ambos do CPC). 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026913-12.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026913-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001080-60.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAGNO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026913-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001080-60.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAGNO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, a autarquia requer a anulação da sentença em razão de vício de representação processual e da ausência de participação do Ministério Público.

Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.

É o relatório.


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PROCESSO: 1026913-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001080-60.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAGNO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):            

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

No caso vertente, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos necessários e condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário da pensão por morte em decorrência do óbito de Jane Gonçalves de Araújo, desde a data do requerimento administrativo, a ser rateado em partes iguais entre o companheiro e os dois filhos da falecida, menores absolutamente incapazes.

Em seu apelo, a autarquia tão somente alega irregularidade na representação do autor David Araújo de Almeida, filho da de cujus e de Edson Morais de Almeida, uma vez que este não foi chamado ao processo como representante legal do menor  e nem foi apresentado termo de tutela pelo autor Magno Marcos dos Santos Silva, companheiro da falecida.

Requer a recorrente a anulação parcial da sentença, em virtude da ausência de representação legal do menor impúbere, ou mesmo a declaração de nulidade absoluta da sentença, dada a ausência de participação do Ministério Público Estadual no feito.

Ao contrarrazoar o recurso, os apelados juntaram procuração outorgada pelo genitor e responsável legal do menor David Araújo de Almeida, conferindo os poderes da cláusula ad judicia et extra ao advogado, quando assentiram com o rateio do benefício em cotas e a representação dos menores pelos seus respectivos genitores.

O Ministério Público Federal, considerando sanada a irregularidade de representação, opinou pelo não provimento do recurso.

Como o Ministério Público atua na condição de custus legis, preservando os interesses do menor, conforme artigo 178, II, do CPC, e que, no caso concreto, o parquet federal opinou pela retidão do feito, admitindo-o como isento de qualquer eiva, entende-se que houve a convalidação dos atos praticados, como também a sanação de qualquer possível irregularidade, mormente pela juntada do instrumento procuratório do pai biológico do menor (ID 85809623, fl. 159 da rolagem única).

Ademais, importa destacar que, se fosse dado provimento ao recurso, o prejuízo seria ao menor, a quem se pretende proteger, pois este o intuito da lei.  Aspecto que merece relevante destaque e é, por si só, suficiente, para afastar a arguição da autarquia previdenciária (neste direcionamento, checar arts. 277 e 282, § 2º, ambos  do CPC).

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1026913-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001080-60.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAGNO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. SANAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte, a qual se cinge à existência de irregularidade na representação de menor absolutamente incapaz, por não ter sido chamado ao processo seu responsável legal nem ter sido apresentado termo de tutela.

2. Ao contrarrazoar o recurso, os apelados juntaram procuração outorgada pelo genitor do menor, conferindo os poderes da cláusula ad judicia et extra ao advogado, oportunidade em que assentiram com a representação dos menores pelos seus respectivos genitores perante a autarquia previdenciária.

3. Como o Ministério Público atua na condição de custus legis, preservando os interesses do menor, conforme artigo 178, II, do CPC e que, no caso concreto, o parquet federal opinou pela retidão do feito, admitindo-o como isento de qualquer eiva, entende-se que houve a convalidação dos atos praticados, como também a sanação de qualquer possível irregularidade, mormente pela juntada do instrumento procuratório do pai biológico do menor (ID 85809623, fl. 159 da rolagem única).

4. Se  fosse dado provimento ao recurso, o prejuízo seria ao menor, a quem se pretende proteger, pois este o intuito da lei.  Aspecto que merece relevante destaque e é, por si só, suficiente, para afastar a arguição da autarquia previdenciária (neste direcionamento, checar arts. 277 e 282, § 2º, ambos do CPC).

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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