
POLO ATIVO: ENZO GABRYEL COSTA MARINHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030439-25.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. G. C. M. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o provimento do pedido inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença, aduzindo cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Estadual em 1ª instância pelo improvimento do pedido inicial.
Parecer do Ministério Público Federal em 2ª instância pelo provimento da apelação da parte autora e anulação da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030439-25.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. G. C. M. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A sentença a quo julgou improcedente o feito, sob alegação de inexistência da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, uma vez que não estaria comprovada a situação de desemprego involuntário e a parte autora não se manifestou, em réplica, acerca da produção de outras provas.
Todavia, verifica-se do CNIS da parte autora que o seu último recolhimento é datado de 08/05/2015 (ID 395415153). Ademais, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136), o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO, COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que a autora é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais ), artrose do quadril e tendinopatia do supraespinhal e bursite nos ombros (CID M51, M47, M75, M16), estando incapacitada parcial e permanentemente. A perita ainda informa que a data provável da incapacidade é setembro de 2020. 3. Conforme consta do CNIS, a autora teve vínculo como empregada de 01/01/2017 a 07/06/2018, além de ter recebido auxílio-doença de 24/10/2018 a 13/06/2019 (fl. 57, id108837551). Além disso, tendo em vista a informação da autora de que deixou de trabalhar em 2018, a ausência de novos vínculos no CNIS sugere a situação de desemprego. Assim, não havendo prova em sentido contrário, deve-se reconhecer o desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, aplicando-se o período de graça de 24 meses (art. 15, II e §§2º e 4º da Lei 8.213/91) e a inteligência do art. 15, inciso, da Lei n. 8.213/91 (suspensão da contagem do período de graça durante o recebimento de auxílio-doença), a autora manteve a qualidade de segurada até o surgimento da incapacidade (09/2020). 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007444-43.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023)
Nessa linha, resta comprovado que o de cujus ainda estava em seu período de graça quando sobreveio o seu óbito, restando comprovada sua qualidade de segurado.
Assim, merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Dou provimento à apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030439-25.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. G. C. M. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.
4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91. Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).
5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA