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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROV...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professora, por entender insuficientes os documentos advindos do CNIS, especificamente sobre algumas contribuições do antigo empregado que não foram consideradas no cálculo do benefício concedido pelo INSS. 2. Não havendo prova sobre qual contribuição foi, ou não, considerada no cálculo do benefício, o caso não seria a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, e sim a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629 (a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014423-21.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014423-21.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800595-52.2019.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIUSMAR DA SILVA LIMA - MA20017-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014423-21.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Cuida-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria especial de professora, alegando ter direito à revisão do benefício, pois o INSS não considerou nos cálculos os recolhimentos de algumas contribuições realizadas pela Prefeitura Municipal de Centro Novo/MA.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014423-21.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.

Mérito

A questão em causa está em saber se parte autora tem direito à revisão do benefício especial de aposentadoria de professora, tendo em vista a alegação de que o INSS não considerou, nos cálculos do seu benefício de aposentadoria, os recolhimentos de algumas contribuições realizadas pela Prefeitura Municipal de Centro Novo/MA.

Da sentença vergastada, consta que a parte não especificou documentalmente quais seriam os períodos de contribuição considerados pelo INSS para aposentadoria.

 É dizer, entendeu o juízo de primeiro grau que a parte não provou que as novas contribuições realizadas pelo antigo empregador deixaram de ser incluídas nos cálculos do benefício, considerando que os documentos advindos do CINIS não seriam suficientes para entender que se referiam a períodos de contribuição diversos daqueles já analisados pelo INSS.

Confira-se o quanto posto na sentença hostilizada:

No caso em o requerente alegou que faz jus à revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de novos recolhimentos realizados pelo município de Centro Novo, seu antigo empregador, e que não foram apreciados pelo INSS quando do calculo do benefício.

Contudo, a simples juntada dos documentos de ID 20722871 advindos do CNIS não são suficientes para que se entenda que são referentes a períodos de contribuição diversos daqueles já analisados pelo INSS quando do cálculo do benefício concedido em processo diverso. Caberia ao requerente, adimplindo adequadamente o seu ônus probatório (art. 373, I, NCPC), juntar aos autos os documentos efetivamente analisados pelo INSS quando do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovando que os tempos de contribuição que traz com a inicial são diversos daqueles outros.

Além do mais, a informação naquele documento de remunerações auferidas nos anos de 2018 e 2019, posteriores ao deferimento do benefício, entram em contradição com a tese autoral veiculada na exordial.

Diante todo o exposto extingo os autos com análise do mérito e assim faço para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Não bastasse essa insuficiência de documentos advindos do CNIS, sobre algumas contribuições do antigo empregado que não foram consideradas no cálculo do benefício, tem-se, ainda, que a parte recorrente não enfrentou, especificamente, esse ponto em seus fundamentos recursais, mas apenas alegou, genericamente, que é direito seu ter a revisão do benefício.

Assim, tendo em conta essa circunstância, não há como acolher a pretensão de revisão do benefício, o que fatalmente seria o caso de não provimento deste recurso.

Todavia, observo que o fato de não haver prova sobre qual contribuição foi, ou não, considerada no cálculo do benefício, o caso não seria de improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, e sim a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, confira-se:

"a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"

(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

Dessa forma, outra não é a solução senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o presente recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014423-21.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIUSMAR DA SILVA LIMA - MA20017-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TEMA 629 DO STJ.  PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professora, por entender insuficientes os documentos advindos do CNIS, especificamente sobre algumas contribuições do antigo empregado que não foram consideradas no cálculo do benefício concedido pelo INSS.

2. Não havendo prova sobre qual contribuição foi, ou não, considerada no cálculo do benefício, o caso não seria a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, e sim a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629 (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” –  REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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