
POLO ATIVO: NIVALDA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo da demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, eis que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimento do recurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS.
Após ter sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.
A extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ).
Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação.
O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros para habilitação, no prazo de 30 dias.
Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerimento do INSS.
Ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam, o representante da parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação, que não pode ficar sobrestada indefinidamente aguardando impulso da parte (AC 0030312-80.2016.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/09/2016).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Sessão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC.
2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. (...)
(AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO REQUERENTE. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária que visava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Após a instrução processual o INSS noticiou o óbito do segurado e o representante da parte autora, apesar de intimado para se manifestar acerca da notícia, nada requereu, razão pela qual, após requerimento do réu, foi extinto o processo, sem julgamento do mérito.
2. Falecido o autor e não tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros no momento adequado, não há falar em intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito.
3. Ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. (APELAÇÃO 00303128020164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2016 PAGINA:.)
4. Apelação desprovida.
(AC 0054383-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2018 PAG.)
Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 1.060/50).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021908-04.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NIVALDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo da demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimento do recurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após ter sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.
4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros para habilitação, no prazo de 30 dias.
5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.
6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator