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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmação por prova testemunhal. 3. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a autora anexou aos autos prontuário do SUS de atendimento médico, data de início do registro em 30.08.2005, constando a profissão do autor trabalhador rural e o endereço em zona rural; nota fiscal, data de 2005, 2017 e 2018 em nome do genitor do autor com endereço rural; ficha de atendimento domiciliar do SUS, registro em 02.11.2018, em que consta o endereço rural do autor e sua profissão de trabalhador rural; guias de trânsito animal tendo como destinatário o genitor do autor com endereço rural- emissão 29.01.2004 e 14.05.2004; cadastro de marcas do produtor em nome do genitor do autor, data de 03.07.2006; notas fiscais de fornecimento de leite em nome do genitor do autor, contrato particular de comodato rural em nome do genitor do autor, registrado em 18.06.2017; boletim escolar do autor, expedido em 15.05.2006. 4. Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.0591MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 5. No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim, inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027527-80.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027527-80.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005070-17.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMERSON VENTURA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027527-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005070-17.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O autor, EMERSON VENTURA DA SILVA, ajuizou a presente ação, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de invalidez na condição de trabalhador rural. 

Em sentença proferida, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, 17.12.2018 até 10.05.2019, data que encerrou a incapacidade. 

O apelante/INSS alegar ausência da qualidade de segurado especial, visto que toda prova material produzida nos autos está em nome do pai do autor. Não há um documento sequer em nome do recorrido que possui endereço em zona urbana. Requer a reformar da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.  

A parte apelada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027527-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005070-17.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. 

Requisitos – trabalhador rural 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.  

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Qualidade de Segurado Rural 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” 

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

Situação apresentada

A prova da incapacidade laboral do autor não é contestada na apelação, limitando-se as razões recursais, quanto ao mérito, à prova da qualidade de segurado. 

O autor apresentou requerimento administrativo em 17.12.2018 (fl. 17), o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.  

Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a autora anexou aos autos (fl. 20) prontuário do SUS de atendimento médico, data de início do registro em 30.08.2005, constando a profissão do autor trabalhador rural e o endereço em zona rural; nota fiscal, data de 2005, 2017 e 2018 em nome do genitor do autor com endereço rural; ficha de atendimento domiciliar do SUS, registro em 02.11.2018, em que consta o endereço rural do autor e sua profissão de trabalhador rural; guias de trânsito animal tendo como destinatário o genitor do autor com endereço rural- emissão 29.01.2004 e 14.05.2004; cadastro de marcas do produtor em nome do genitor do autor, data de 03.07.2006; notas fiscais de fornecimento de leite em nome do genitor do autor, contrato particular de comodato rural em nome do genitor do autor, registrado em 18.06.2017; boletim escolar do autor, expedido em 15.05.2006. 

Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.0591MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, de acordo com banco de dados da receita federal, atualizado em 03.04.2019, o autor possui endereço em zona urbana, no entanto, não anexou aos autos nenhuma prova do alegado endereço. 

No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim, inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural. Precedente desta Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, ANELCINA GOMES DE ARRUDA, em razões recursais, pretende a anulação da sentença com consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução e julgamento do feito, uma vez que não foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerida na inicial. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há prova documental hábil a demonstrar a prova material. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. A prova testemunhal não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação da parte autora prejudicada. 

(AC 1023356-80.2021.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/08/2023). 

Desse modo, deve ser anulada a sentença, para oportunizar a parte autora a produção da prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurada, na condição de trabalhador rural. 

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito. 

É como voto. 




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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027527-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005070-17.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON VENTURA DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmação por prova testemunhal.

3. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a autora anexou aos autos prontuário do SUS de atendimento médico, data de início do registro em 30.08.2005, constando a profissão do autor trabalhador rural e o endereço em zona rural; nota fiscal, data de 2005, 2017 e 2018 em nome do genitor do autor com endereço rural; ficha de atendimento domiciliar do SUS, registro em 02.11.2018, em que consta o endereço rural do autor e sua profissão de trabalhador rural; guias de trânsito animal tendo como destinatário o genitor do autor com endereço rural- emissão 29.01.2004 e 14.05.2004; cadastro de marcas do produtor em nome do genitor do autor, data de 03.07.2006; notas fiscais de fornecimento de leite em nome do genitor do autor, contrato particular de comodato rural em nome do genitor do autor, registrado em 18.06.2017; boletim escolar do autor, expedido em 15.05.2006. 

4. Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.0591MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 

5. No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim, inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural.  

6. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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