
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROQUE DE SOUZA MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010747-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101997-32.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROQUE DE SOUZA MOTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, afirma que juízo teria computado períodos em que houve recolhimento no Plano Simplificado da Previdência Social, o que é expressamente vetado na legislação.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.

PROCESSO: 1010747-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101997-32.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROQUE DE SOUZA MOTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Sem mais delongas, verifico que assiste razão ao agravante.
Analisando a decisão agravada (ID 2027700187 dos autos de origem), percebe-se que o juízo primevo considerou, como reconhecidos pelo INSS, o período constante na simulação de ID 1955519695, fl. 8 e seguintes.
Ocorre que o próprio documento indica que a simulação não garante direito ao benefício. De outro lado, restou devidamente comprovado que os períodos de 1º/4/2020 a 30/4/2021 e 1º/9/2022 a 31/1/2024 tratam de contribuições feitas na modalidade simplificada instituída pela LC 123/2006 (ID 414772619 dos autos do Agravo).
O Regime Geral da Previdência Social prevê a hipótese de um plano simplificado para o contribuinte individual que opte por recolher à alíquota reduzida de 11% (onze por cento) sobre a remuneração. Ao aderir ao plano simplificado, o segurado terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso deseje retornar ao regime normal de alíquota, para fim de garantir sua aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá complementar as contribuições efetuadas a menor.
Nestes termos, é a atual redação da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Assim, não havendo comprovação da complementação, não pode o período ser utilizado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PELO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. Os recolhimentos vertidos no plano simplificado de previdência pelo microempreendedor individual somente podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após realizada a complementação da alíquota, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.Fixada a tese jurídica faz-se necessária a análise das provas produzidas nos autos para aferir se a parte autora efetivamente cumpriu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.Pedido de Uniformização conhecido e provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10008021020204014302, Relator: NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data de Julgamento: 15/09/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/09/2022)
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO revogar a tutela de urgência deferida em primeira instância.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010747-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101997-32.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROQUE DE SOUZA MOTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS NA MODALIDADE INSTITUÍDA PELA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando a decisão agravada, percebe-se que foram utilizados no cálculo períodos de contribuições feitas na modalidade simplificada instituída pela LC 123/2006.
2. O Regime Geral da Previdência Social prevê a hipótese de um plano simplificado para o contribuinte individual que opte por recolher à alíquota reduzida de 11% (onze por cento) sobre a remuneração. Ao aderir ao plano simplificado, o segurado terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso deseje retornar ao regime normal de alíquota, para fim de garantir sua aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá complementar as contribuições efetuadas a menor.
3. Assim, não havendo comprovação da complementação pelo agravado, não pode o período ser utilizado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a tutela ser revogada.
4. Agravo provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator