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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 2. Caso em que o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: "diferentemente do que alude a apelante, o regime aplicável ao presente caso é o previsto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. Isso porque, com a revogação expressa do art. 30 da Lei n. 4.242, também deixou de existir vedação à cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios previdenciários. Além disso, se a própria Administração admitiu a cumulatividade até 2017 com base em interpretação razoável das normas então vigentes, convém que se mantenha essa situação em favor da parte autora, atualmente com mais de 100 anos de idade, em homenagem à segurança e estabilidade das relações jurídicas, conforme diretriz do art. 24 da LINDB". E, ainda, "2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedente do STJ. 3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT, é possível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se, portanto, a sentença". 3. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4. Art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Rejeitados os embargos de declaração. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1005104-52.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005104-52.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005104-52.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:RICARTE DA COSTA PESTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN BATISTA FILHO - BA5595-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005104-52.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: RICARTE DA COSTA PESTANA

Advogado do(a) EMBARGADO: BENJAMIN BATISTA FILHO - BA5595-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. A questão posta versa sobre a possibilidade ou não de acumulação de pensão especial de ex-combatente com proventos de aposentadoria, decorrente do fato de autor ter laborado como auxiliar estatístico na Secretaria de Planejamento do estado da Bahia.

2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedente do STJ.

3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT, é possível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se, portanto, a sentença.

4. Apelação e remessa necessária não providas.

Em suas razões, a apelante alega que: “não há de se falar na aplicação das disposições previstas no art. 53 do ADCT c/c Lei n° 8.059/90, tampouco as previstas no art. 29 da Lei n° 3.765/60, pois a Lei n°4.242/63 – vigente à época do fato gerador – prevê regra expressa sobre a proibição de cumulação da pensão de ex-combatente, prevista no art. 30 do citado diploma legal, com quaisquer rendimentos oriundos dos cofres públicos”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005104-52.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: RICARTE DA COSTA PESTANA

Advogado do(a) EMBARGADO: BENJAMIN BATISTA FILHO - BA5595-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do artigo 1.022 do CPC:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na espécie, não obstante as alegações da União em suas razões, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Conforme restou consignado na decisão colegiada, “diferentemente do que alude a apelante, o regime aplicável ao presente caso é o previsto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. Isso porque, com a revogação expressa do art. 30 da Lei n. 4.242, também deixou de existir vedação à cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios previdenciários. Além disso, se a própria Administração admitiu a cumulatividade até 2017 com base em interpretação razoável das normas então vigentes, convém que se mantenha essa situação em favor da parte autora, atualmente com mais de 100 anos de idade, em homenagem à segurança e estabilidade das relações jurídicas, conforme diretriz do art. 24 da LINDB”.

Ademais, o voto condutor do acórdão recorrido fez expressa referência à jurisprudência atualizada tanto do STJ quanto deste Tribunal Regional, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada.

2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.

Precedentes.

4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes.

5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Esta Primeira Turma do TRF1 também perfilha o mesmo entendimento:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de cumular pensão especial (ex-combatente) com pensão estatutária. 3. A parte autora é viúva de ex-combatente detentor de pensão especial e também aposentado como servidor público civil da União e que, com a sua morte, foi obrigada a optar entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas. 4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador. 6. "Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de serviço público, podendo ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente" (RE 293214, Relator: MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03460). 7. É possível a cumulação dos proventos da pensão civil, decorrente da aposentadoria do falecido do cargo de carpinteiro do Ministério da Agricultura, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT, porque aquela se reveste da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 10. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). 11. Apelação da União desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 8.(AC 0003933-92.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe  08/11/2022 PAG.)

Resta evidente que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que é possível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Portanto, não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor.”.

Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.

Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005104-52.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: RICARTE DA COSTA PESTANA
Advogado do(a) EMBARGADO: BENJAMIN BATISTA FILHO - BA5595-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).

2. Caso em que o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: “diferentemente do que alude a apelante, o regime aplicável ao presente caso é o previsto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. Isso porque, com a revogação expressa do art. 30 da Lei n. 4.242, também deixou de existir vedação à cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios previdenciários. Além disso, se a própria Administração admitiu a cumulatividade até 2017 com base em interpretação razoável das normas então vigentes, convém que se mantenha essa situação em favor da parte autora, atualmente com mais de 100 anos de idade, em homenagem à segurança e estabilidade das relações jurídicas, conforme diretriz do art. 24 da LINDB”. E, ainda, “2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedente do STJ. 3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT, é possível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se, portanto, a sentença”.

3. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.

4. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeitados os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Brasília, DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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