
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO FRANKLIN SANTOS BOMFIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA19168-A e IGOR AMADO DOS SANTOS - BA49274-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002613-72.2018.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: PAULO FRANKLIN SANTOS BOMFIM
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA19168-A, IGOR AMADO DOS SANTOS - BA49274-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
7. No caso dos autos, o INSS alega que o PPP aponta ruído de 90 dB, enquanto que a norma prevê que somente ruído superior a 90 dB é considerado intolerável; a radiação ionizante não incidiu em todo o período e, quando incidiu, foi abaixo do limite de tolerância; a radiação ionizante deve ser avaliada quantitativamente; a metodologia de aferição do ruído não foi informada adequadamente; “IMPUGNA o INSS o período reconhecido na sentença junto a CAMARA MUNICIPALDE SIMÕES FILHO nos períodos de 02/6/2003 a 31/10/2003 e de 01/02/2005 a 01/02/2006 (vínculo de29/06/1990 a 04/01/1993 e de 30/03/1994 a 31/01/2005, junto a PREFEITURA MUNICIPAL) já reconhecidos administrativamente) já que não consta dos autos início de prova material do vínculo. Consta dos autos somente uma declaração extemporânea, CTC emitido pelo MUNICÍPIO, mas não consta prova contemporânea do vínculo, não se justificando assim o reconhecimento do vínculo”; “o PPP ou LTCAT não indicam se a metodologia utilizada na aferição do ruído atende à exigência da NH-01 FUNDANCENTRO, além de não indicar o PPP o nível de exposição normalizado (NEN)”; “a ausência de registro do Responsável Técnico indica a inexistência de lastro técnico que ampare as informações sobre condições especiais constantes no PPP. Em outras palavras, o documento para ser prova hábil para atestar a exposição a agentes nocivos deve indicar a existência de laudo técnico (LTCAT) que justifique o enquadramento da atividade”.
8. Quanto aos períodos laborados na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Simões Filho, tem-se que foi juntada declaração de tempo de contribuição, expedida pela Prefeitura Municipal de Simões Filho (id1 51299591, fls. 23/24), informando vínculos da parte autora nos referidos períodos, nas funções de professor e coordenador adjunto, sendo que tal documento goza de presunção de veracidade, não afastada pelo INSS.
9. Pela jurisprudência desta Corte, “‘a radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno e, portanto, não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção coletiva ou individual capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Precedentes: EDAC 0006717-18.2010.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 17/06/2016; AC 0000689-36.2007.4.01.3815 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/12/2015’ (AC 0031040-34.2010.4.01.9199, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-DJF1 18/07/2019 PAG)” (TRF1, AC 0002329-20.2015.4.01.3807, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 11/03/2022).
10. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, reconheceu que a radiação ionizante é cancerígena para humanos, de modo que é razoável o entendimento, adotado na sentença, de que tal período deve ser considerado especial, independentemente de a data de labor ter se dado antes da publicação da referida Portaria.
11. Ressalte-se que, no período em que o PPP indica ruído de 90 dB (id 51299581, 06/08), que, segundo o INSS estaria dentro do limite de tolerância, o autor esteve exposto cumulativamente à radiação ionizante, além de outros agentes nocivos, realidade que justifica a especialidade do período.
12. No período de 01/06/2008 a 18/11/2013, no qual o PPP não indica a exposição à radiação ionizante, o nível de ruído foi de 92 dB, indiscutivelmente acima do limite de tolerância, sendo que o referido PPP preenche os requisitos formais.
13. “Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Em suas razões, o INSS alega que “o r. acórdão não analisou o disposto no recurso da autarquia em descompasso ao que dispõe o art.489,§ 1º do CPC e art. 489, II e § 1º, IV do CPC”, ao reconhecer a especialidade da atividade do autor.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002613-72.2018.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: PAULO FRANKLIN SANTOS BOMFIM
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA19168-A, IGOR AMADO DOS SANTOS - BA49274-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque consta do acórdão que, “no período em que o PPP indica ruído de 90 dB (id 51299581, 06/08), que, segundo o INSS estaria dentro do limite de tolerância, o autor esteve exposto cumulativamente à radiação ionizante, além de outros agentes nocivos, realidade que justifica a especialidade do período".
Noutro compasso, asseverou-se que, “no período de 01/06/2008 a 18/11/2013, no qual o PPP não indica a exposição à radiação ionizante, o nível de ruído foi de 92 dB, indiscutivelmente acima do limite de tolerância, sendo que o referido PPP preenche os requisitos formais”.
Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a serem sanadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002613-72.2018.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: PAULO FRANKLIN SANTOS BOMFIM
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA19168-A, IGOR AMADO DOS SANTOS - BA49274-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.
3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, “no período em que o PPP indica ruído de 90 dB (id 51299581, 06/08), que, segundo o INSS estaria dentro do limite de tolerância, o autor esteve exposto cumulativamente à radiação ionizante, além de outros agentes nocivos, realidade que justifica a especialidade do período”.
4. Noutro compasso, asseverou-se que, “no período de 01/06/2008 a 18/11/2013, no qual o PPP não indica a exposição à radiação ionizante, o nível de ruído foi de 92 dB, indiscutivelmente acima do limite de tolerância, sendo que o referido PPP preenche os requisitos formais”.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator