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FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que [c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que se observa que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão de nascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação. 6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecido na sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000021-37.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000021-37.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000051-03.2013.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SINOIR LUIZ DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-37.2018.4.01.9999

APELANTE: SINOIR LUIZ DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Sinoir Luiz da Silva contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.

Em suas razões, a parte autora alega que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial, contudo, a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas. No mérito, aduz que as provas documentais juntadas com a inicial, bem como o depoimento das testemunhais, demonstram que o apelante trabalhou como lavrador, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria rural desde a data do ajuizamento da ação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-37.2018.4.01.9999

APELANTE: SINOIR LUIZ DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJE 07/11/2014) (destaquei)

O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.

4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora.

(AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (destaquei)

Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.

Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse “elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar”, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do benefício (ID 1711972, fls. 8-9).

Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. Confira-se excerto do processo administrativo (ID 1711972, fl. 13):

1. Trata-se de Aposentadoria por Idade, segurado especial, indeferido em face de não ter ficado evidenciado nos autos o exercício da atividade rural no número de meses correspondentes a carência exigida para o reconhecimento do direito postulado na forma dos Arts 29, II, 182 e 51 do Decreto 3049/1999. Não restou elucidado nos autos, s. e., a comprovação da atividade alegada na forma do Art. 47 ou 53 da IN 77/2015.

2. Deixou-se de proceder na forma do Art. 112 da IN supracitada, devido a não manifestação do postulante no prazo regulamentar dos termos da exigência baixada as fls. 09/10.

3. Trata-se, portanto, de segurado do sexo masculino e atualmente com 64 anos de idade, requerendo um benefício rural. Em virtude dos motivos acima expostos, o requerente não preencheu na DER o requisito carência para efeito do reconhecimento do direito pleiteado.

(destaquei)

Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que se observa que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão de nascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.

Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecido na sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-37.2018.4.01.9999

APELANTE: SINOIR LUIZ DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.

2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional.

3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.

4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse “elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar”, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.

5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que se observa que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão de nascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.

6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecido na sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.

7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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