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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITU...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:21

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança. 3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 5. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, diante da mora administrativa da autoridade coatora na análise de seu requerimento administrativo. 6. No que tange a mora administrativa, considerando o extenso prazo entre o requerimento (09/05/2023) e a realização da perícia administrativa, ocorrida em 14/05/2024, evidencia-se a inércia da autoridade coatora na análise do processo administrativo. 7. Por outro lado, quanto ao requerimento de implantação do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, este é incabível pela via eleita mandamental, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tal fim. 8. Cumpre salientar que o Writ não tem condão de substituir ação própria para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da necessidade de realização da perícia judicial. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, deferindo a liminar para impelir a autoridade coatora a analisar e julgar o requerimento administrativo no prazo de 45 dias. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1007760-10.2023.4.01.4301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007760-10.2023.4.01.4301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007760-10.2023.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE IRIVAN DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILENE MEDEIROS BARBOSA - TO8300-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007760-10.2023.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE IRIVAN DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença que denegou a segurança para proceder com análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário.

Nas razões do recurso, a autora alega mora administrativa. Pugna pela concessão da segurança com deferimento da liminar, para impelir a autoridade coatora a implantar benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, opina o MP pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007760-10.2023.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE IRIVAN DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora de sentença que denegou a segurança pleiteada para implantar a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural.

O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 

No caso, a autora pleiteiaa reforma da sentença para que seja implantado o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, diante da mora administrativa na análise de seu requerimento administrativo.

Acerca da ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, esta eg. Corte tem entendimento de que o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança com base no art. 485, I do CPC, sob o fundamento de que se trata de repetição da petição inicial do writ anterior, sem a correção do vício quanto à legitimidade da autoridade apontada coatora e a inadequação da via eleita. 2. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 3. Na presente demanda, o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 4. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 6. Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. 7. Também não se verifica a inadequação da via mandamental utilizada para fins de assegurar o cumprimento de decisão da JRPS, no que tange ao pagamento das parcelas do benefício da impetrante, cujo requerimento administrativo nesse sentido foi realizado em 03/03/2022. 8. Apelação da parte autora provida.(AMS 1032037-66.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PJe 05/06/2023 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR, contra ato imputado ao o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social CRPF, objetivando determinar que a autoridade coatora analise e conclua o recurso administrativo n° 74745896, com aplicação de multa por descumprimento. A sentença concedeu a segurança. Apelação do INSS pugnando pela denegação da segurança. 2. O impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida. Ele então recorreu para a junta de recursos e o processo estaria sem andamento há mais de 11 meses. O segurado, então, impetrou o MS contra o presidente da Junta Recursal. O INSS alega que quem representa esta autoridade não é a procuradoria do INSS. A irresignação decorre do fato da Procuradoria Federal não ser o órgão com legitimidade para representação processual da suposta autoridade coatora. Pugna pela nulidade do feito, paralelamente, requer que a determinação para o cumprimento do julgamento seja submetida a esse órgão de representação. 3. Deflui-se da Sentença proferida pelo MM. a quo: De início, necessário manifestar de ofício acerca da modificação legislativa em torno do Conselho de Recursos do Seguro Social, porquanto, em razão da novidade legislativa as Juntas de Recursos que integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), participante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social restou vinculada ao Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870/2019), na qual reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e do Decreto 9674/2019), e, por consequência a apreciação de recurso pelo CRPS não se inseriria, a princípio, na competência jurídica do INSS, e sim, a representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) restaria à Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º, caput, da Lei Complementar n.º 73/1993 e artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Entretanto, a competência no âmbito da Justiça Federal se define em razão da matéria ou em razão da pessoa. As varas cíveis e previdenciárias detêm competência para processar e julgar demandas em matéria previdenciária, independentemente da estrutura administrativa a qual ela pertença a autoridade coatora em mandado de segurança, pois a competência em razão da pessoa só existe quando a lei, em sentido lato, a estabelece. No caso, sem dúvida a demanda é de natureza previdenciária. Não é o fato de o ato ter sido praticado por uma autoridade que compõe a estrutura administrativa da União que modificará a legitimidade passiva e sua representação processual, pois essa estrutura se trata apenas de uma questão formal. Além disso, não é a União que integrará o polo passivo da relação processual em caso de indeferimento do requerimento administrativo. Desta forma, o critério definidor da legitimidade passiva no caso é qual a espécie de pretensão almejada, ou seja, qual é o bem da vida pretendido (benefício previdenciário). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação adentro ao mérito da causa. No caso, em sede de liminar, este juízo proferiu decisão deferindo o pleito vestibular. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática dos fundamentos trazidos aos autos, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos ali lançados, que transcrevo abaixo: (...) O Provimento CRPS/GP n. 99, de 1º de abril de 2008 estabelece o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para a permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, nos seguintes termos: Art. 7º. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Antes, porém, o INSS tem 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, prazo este que não consta nos dias previstos no art. 7º, conforme especifica o art. 8º do Provimento. Caso estes prazos não sejam respeitados, surge a pretensão que embasa a eventual impetração de Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso. Com isso, também, inicia-se o termo decadencial. In casu, a parte impetrante informa que o requerimento administrativo de benefício previdenciário, realizado em 12/11/2019, foi indeferido em 26/05/2020, e o recurso administrativo, protocolizado em 26/05/2020, restou pendente de análise até a data da impetração, em 04/11/2020. Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado há mais de 05(cinco) meses e ainda sem manifestação decisória. Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do pedido administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 115 dias (30 + 85) para a Junta de Recursos analisar o recurso administrativo Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício previdenciário, dentro de prazo razoável. (...) Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social. A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. Não se pode olvidar que o pretendido benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar e representa, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo. Neste contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendida pelo INSS o mais rápido possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício previdenciário em questão e, assim, assegurar-lhe, caso acolhido, recursos para sua manutenção. Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. 4. Portanto, a r. sentença que concedeu a segurança foi bem motivada, dotada de toda fundamentação jurídica necessária, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1016498-58.2020.4.01.3600, TRF1 , !º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 25/04/2022)

Cabe ressaltar que o INSS é um órgão uno, não sendo, razoável, exigir do administrado o conhecimento das peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna. Portanto, resta-se correta a imputação da autoridade coatora indicada na peça inaugural.

Destaca-se que o cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022 PAG.)

A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. O dispositivo tem a seguinte redação:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.

Esta eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG)(grifos nossos)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9. Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG)(grifos nossos)

Portanto, no que tange a mora administrativa, considerando o extenso prazo entre o requerimento em 09/05/2023 e a realização da perícia administrativa, ocorrida em 14/05/2024, evidencia-se a inércia da autoridade coatora na análise do processo administrativo.

Por outro lado, quanto ao requerimento de impelir a autoridade coatora a implantar o benefício por incapacidade, este é incabível pela via mandamental, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para tal fim. Com efeito, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial.

Cumpre salientar que o Mandamus não tem condão de substituir ação própria para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante narra na petição inicial que é segurada do RGPS, possui carência e incapacidade laboral, e que, por esse motivo, solicitou na via administrativa auxílio-doença. Todavia, teve o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessário prova da mesma. Os documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação do INSS provida.
(AMS 1000821-02.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida.

(AC 1009188-30.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, concedendo a segurança e deferindo a liminar, para impelir a autoridade coatora a proceder com a análise do requerimento administrativo dentro do prazo de 45 dias. 

Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007760-10.2023.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE IRIVAN DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.

3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.

5. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, diante da mora administrativa da autoridade coatora na análise de seu requerimento administrativo.

6. No que tange a mora administrativa, considerando o extenso prazo entre o requerimento (09/05/2023) e a realização da perícia administrativa, ocorrida em 14/05/2024, evidencia-se a inércia da autoridade coatora na análise do processo administrativo.

7. Por outro lado, quanto ao requerimento de implantação do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, este é incabível pela via eleita mandamental, tendo em vista a necessidade de  dilação probatória para tal fim.

8. Cumpre salientar que o Writ não tem condão de substituir ação própria para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da necessidade de realização da perícia judicial. Precedentes.

9. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, deferindo a liminar para impelir a autoridade coatora a analisar e julgar o requerimento administrativo no prazo de 45 dias.

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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