
POLO ATIVO: LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000133-57.2024.4.01.3900
APELANTE: LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES em face da sentença que indeferiu a segurança, com fundamento nos dispositivos legais contidos nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, conjugados com o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pela parte autora.
A apelante sustenta que, diante do conjunto probatório apresentado, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS, configurando-se, portanto, seu direito líquido e certo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito processual.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000133-57.2024.4.01.3900
APELANTE: LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que em seu art. 1º dispõe:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tem-se por direito líquido e certo aquele comprovado de plano, que dispensa a produção de provas.
Com efeito, em Ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito.
No caso em análise, embora a parte tenha apresentado apenas um fragmento do documento que negou o benefício, onde de fato consta que "Foi realizada avaliação médica em 22/12/2023 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", os demais termos do referido documento, que não foram mencionados na apelação, revelam a clareza do INSS ao indicar a ausência de constatação do impedimento de longo prazo, como evidenciado nas páginas 26/27 e 32 do documento de identificação 409278192. Vejamos:
“4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie:
Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
(...)
“Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 17/10/2023, nº 713.913.614-0, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (...)”. (Sem grifos no original).
A concessão do benefício assistencial quando a Autarquia, após realizar suas perícias, conclui pela ausência da comprovação dos requisitos, configura matéria controversa que deve ser abordada em ação com um âmbito de cognição mais amplo.
Uma vez verificada a inadequação da via eleita, resta caracterizada a hipótese do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, confirma-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte impetrante.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000133-57.2024.4.01.3900
APELANTE: LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental.
2. No caso em análise, embora a parte tenha apresentado apenas um fragmento do documento que negou o benefício, onde de fato consta "Foi realizada avaliação médica em 22/12/2023 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", os demais termos do referido documento, que não foram mencionados na apelação, revelam a clareza do INSS ao indicar a ausência de constatação do impedimento de longo prazo, como evidenciado nas páginas 26/27 e 32 do documento de identificação 409278192.
3. A concessão do benefício assistencial quando a Autarquia, após realizar suas perícias, conclui pela ausência da comprovação dos requisitos, configura matéria controversa que deve ser abordada em ação com um âmbito de cognição mais amplo. A via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, limitando-se a questões de direito líquido e certo.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator